1) UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS: todas as Unidades da Federação.
2) PRODUTOS AMPARADOS:
a) AGF - Café arábica beneficiado, grão cru colhido em 2009;
b) EGF - Café arábica e conilon beneficiado, grão cru colhido em 2009.
3) NATUREZA DAS OPERAÇÕES/BENEFICIÁRIOS:
a) AGF - para agricultores familiares, produtores rurais e suas cooperativas;
b) EGF/SOV - para agricultores familiares, produtores rurais e suas cooperativas, beneficiadores e indústrias.
4) ACONDICIONAMENTO/ARMAZENAMENTO:
a) AGF - sacaria de juta/malva nova, com ou sem timbre, 500 g;
b) EGF - sacaria de juta/malva nova com ou sem timbre, 500 g, ou Big Bags (capacidade de 600 kg, 1.000 kg ou 1.200 kg).
5) CLASSIFICAÇÃO:
a) AGF - de acordo com a Instrução Normativa MAPA n.º 08, de 11/06/2003. A coleta de amostra será realizada exclusivamente pela Conab;
b) EGF - dispensada.
6) EGF: observar o TÍTULO 05, e ainda:
a) Período de contratação: de 1.º/04/2009 até 31/03/2010;
b) Valor do financiamento: multiplicar a quantidade financiada pelo Preço Mínimo (item 8), acrescendo o valor da embalagem previsto no TÍTULO 07, se for o caso;
c) Recursos:
c.1) Origem: recursos controlados pautar-se no Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 4 - Finalidades Especiais, Seção 1 - Empréstimo do Governo Federal - EGF;
c.2) Limites: pautar-se no Manual de Crédito Rural, Capítulo 4 - Finalidades Especiais, Seção 1 - Empréstimo do Governo Federal - EGF, especialmente do subitem 9 ao 19;
d) Prazo: deverá ser observado o disposto no subitem 24, da Seção 1 - Empréstimo do Governo Federal - EGF, Capítulo 4 - Finalidades Especiais, do Manual de Crédito Rural;
e) Substituição da garantia, admitida por:
e.1) Café torrado e moído, cabendo ao agente financeiro estabelecer a relação entre a quantidade de café torrado e moído correspondente à de café verde, em grãos liberada;
e.2) Café solúvel, cabendo ao agente financeiro estabelecer a relação entre a quantidade de café solúvel correspondente à de café verde, em grãos liberada.
7) AGF: observar TÍTULO 06, e ainda:
a) Período de aquisição: de 1.º/04/2009 até 31/03/2010;
b) Limite de aquisição por produtor: até 1.000 sacas de 60 kg;
c) Valor da aquisição: multiplicar a quantidade a ser comprada pelo Preço Mínimo, na forma constante da tabela discriminada no item 8, acrescendo o valor da embalagem previsto no TÍTULO 07, se for o caso;
d) Procedimentos a serem observados nas aquisições;
d.1) O beneficiário interessado em vender sua produção ao Governo Federal deverá, antecipadamente, entrar em contato com a Superintendência Regional da Conab, localizada na Unidade da Federação de produção e informar seu interesse, indicando a quantidade e localidade onde o produto será depositado. Com base nessa informação, a Conab promoverá a vistoria prévia do produto e a concomitante coleta de amostra por ocasião do recebimento no depósito, sendo entregue duas vias ao interessado para fins de solicitação da classificação;
d.2) O produto deverá ser depositado em unidade própria da Conab ou na rede de armazéns credenciada exclusivamente para armazenamento de café, a qual será divulgada no site da Conab;
d.3) Despesas indenizáveis - observar o disposto no título 6, ressalvando que as despesas com ICMS serão diferidas pelos Estados até a comercialização do produto, não sendo portanto, passíveis de indenização ao produtor.
8) PREÇOS MÍNIMOS: observar Preço Mínimo fixado pela Portaria n.º 460, de 19/06/2009 abaixo discriminado, devendo ser acrescido o valor da embalagem (TÍTULO 07):
CAFÉ ARÁBICA EM GRÃOS (saca de 60 kg)

As informações são da Conab.