Conab: leilão de contratos de opção de venda será 15/07

O primeiro leilão de contratos de opção de venda de café está programado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para as 9 horas da próxima quarta-feira (15). Neste ano, serão negociados três milhões de sacas de 60 kg em quatro leilões de café arábica. O leilão prevê a oferta de dez mil contratos de opção de venda (6 toneladas ou 100 sacas de 60 kg, cada contrato), equivalente a um milhão de sacas de 60 quilos de café arábica safra 2009.

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O primeiro leilão de contratos de opção de venda de café está programado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para as 9 horas da próxima quarta-feira (15). Neste ano, serão negociados três milhões de sacas de 60 kg em quatro leilões de café arábica. O leilão prevê a oferta de dez mil contratos de opção de venda (6 toneladas ou 100 sacas de 60 kg, cada contrato), equivalente a um milhão de sacas de 60 quilos de café arábica safra 2009. Será negociado o café tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento e 12,5% de umidade.

Conforme as regras estabelecidas, o valor mínimo do prêmio foi estipulado em R$ 151,75 por contrato (ou R$ 1,51/saca). O valor do preço de exercício foi fixado em R$ 303,50 a saca de 60 kg e o vencimento das opções em 13 de novembro. Os produtores e cooperativas terão entre os dias 9 e 12 de novembro para confirmar se irão exercer a opção de venda para o governo ou se venderão o produto no mercado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - Conab
DIRETORIA DE OPERAÇÕES E ABASTECIMENTO - Dirab
SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES COMERCIAIS - Suope
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - Geope


Aviso de venda de contrato de opção de venda de café Nº 203/09

1. DO OBJETO

1.1. Venda de 10.000 Contratos de Opção de Venda de café arábica, de 6 toneladas cada (equivalente à 1.000.000 de sacas), safra colhida em 2009, tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitindo até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60kg.
1.2. O produto que porventura venha a ser entregue à CONAB deverá estar
acondicionado em embalagem de juta/malva nova de 500 gramas (que será
indenizada pela CONAB, conforme Título 7 - Padrões e preços de embalagens -
Comunicado Conab/MOC nº 019, de 9/8/07).
1.3. Este Aviso reger-se-á pela Resolução nº 3.711 de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e Portaria Interministerial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e Ministério da Fazenda - MF nº 482 de 3 de julho de 2009.

2. DA DATA E HORÁRIO DO LEILÃO: 15/7/09 , às 9 horas, horário de Brasília - DF.

3. DA MODALIDADE E LOCAL DO LEILÃO: na modalidade "CARTELA", por meio do Sistema Eletrônico de Comercialização da CONAB - SEC, em Brasília - DF.

4. DOS PARTICIPANTES:

4.1. Poderão participar da presente operação produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produtores de café arábica estabelecidos em qualquer Unidade da Federação, devidamente cadastrados junto à Bolsa de Mercadorias, Cereais e/ou de Futuros interveniente da operação, e que estejam em situação regular no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab - SIRCOI.

4.2. Cada beneficiário somente poderá fazer-se representar por intermédio de uma
única Bolsa de Mercadorias, Cereais e/ou de Futuros, e de um único corretor, para
a mesma série.

5. DO LIMITE DA VENDA DE CONTRATO POR BENEFICIÁRIO: Objetivando permitir o acesso de maior número de beneficiários, a venda de contratos fica limitada aos seguintes quantitativos máximos:

5.1. Para produtor rural: 4 (quatro) contratos, de 6 toneladas cada, por CPF ou CNPJ, independentemente do número de Avisos em que participar, individualmente ou por meio de sua cooperativa.

5.1.1. Fica limitado, ainda, quando diversos produtores utilizarem o mesmo número
de Inscrição Estadual, a no máximo a 2 (dois) CPFs por inscrição.
5.2. Para cooperativa de produtores: 4 (quatro) contratos para cada cooperado ativo, limitado à quantidade de produto entregue, independente do número de Avisos em que participar, bem como seus cooperados.

5.2.1. Exclusivamente para as cooperativas, 1 (um) contrato poderá corresponder
a diversos produtores (CPF/CNPJ), sendo que para tanto deverão ser
observados os seguintes critérios:

- A quantidade de sacas correspondente a cada produtor fica limitada à
sua produção, que deverá ser informada no campo corresponde no
Anexo III;

- No caso de fracionamento de 1 (um) contrato, o somatório de sacas
deverá ser exatamente igual a 1 (um) contrato (100 sacas).

5.3. O limite de 4 (quatro) contratos por CPF/CNPJ deverá ser observado tanto para o produtor que participar individualmente quanto por meio de sua cooperativa.

6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

6.1. A confirmação da operação ocorrerá mediante a emissão de Nota de Negociação - NN, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.

6.2. Será emitida apenas uma Nota de Negociação por arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote. Apenas nos casos em que o arrematante possua mais de uma inscrição estadual, observado os limites descritos no item 5 deste Aviso, será
admitida a emissão de uma Nota de Negociação para cada inscrição.

6.3. O código de atividade econômica a ser indicado na NN deverá ser correlato à
efetiva atividade em que o arrematante participar.

7. DO VALOR DE ABERTURA DO PRÊMIO: R$ 151,75/contrato de 6 toneladas .

8. DO VALOR DA TAXA DE REGISTRO DA CETIP: R$ 19,13 por contrato.

9. DO PAGAMENTO DO PRÊMIO E DA TAXA DE REGISTRO DA CETIP:

9.1. O participante deverá efetuar o pagamento do PRÊMIO e da TAXA DE REGISTRO DA CETIP, na Bolsa de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que intermediou a operação, até o dia 22/7/09 . Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, eventuais atrasos decorrentes da compensação de cheques ou remessas de numerários, sendo que em ambos os casos os valores deverão estar disponíveis na conta da Bolsa e livre para transferência a CETIP.

9.2. A Bolsa deverá disponibilizar à CETIP até às 11 horas, horário de Brasília-DF, do dia 23/7/09 , o valor pago pelo participante (Prêmio e taxa de registro da CETIP).

10. DA DATA DE VENCIMENTO DA OPÇÃO: 13/11/09 , observados os preços de
exercício e os prazos constantes dos itens 11, 12, 13 e 14, deste Aviso.

11. DO PREÇO DE EXERCÍCIO: R$ 30.350,00/contrato de 6 toneladas.

12. DO PERÍODO PARA CONFIRMAÇÃO DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO:

De 9 a 12/11/09 - Produtores rurais e/ou Cooperativas nas Bolsas de Mercadorias, de Cereais e/ou de Futuros.

De 9 a 13/11/09 - Bolsas de Mercadorias, de Cereais e/ou de Futuros na CETIP.

13. DO PERÍODO PARA ENTREGA DO PRODUTO E DOCUMENTAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA VENDA.

13.1. Deverá ser entregue na Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona o local de plantio café arábica , no máximo até o dia 30/9/09, a Declaração constante do Anexo II ou III, conforme o caso. Os produtores rurais informados por meio do Anexo III (Declaração de Cooperativa de Produtores Rurais), ficarão vinculados à Nota de Negociação - NN, até o final da operação. A não entrega deste documento acarretará no cancelamento da operação.

13.2. A entrega do produto bem como os demais documentos deverão ocorrer no
período de 16 a 30/11/09.

13.3. Da documentação exigida:

13.3.1. Comprovante de Depósito: "recibo de depósito" em nome da CONAB,
preenchido sem rasuras ou ressalvas e com clara especificação da quantidade e qualidade.

13.3.2. Comprovante de recolhimento da contribuição ao INSS, quando se
tratar de pessoa jurídica.

13.3.2.1. As despesas que serão indenizáveis/absorvíveis pela Conab obedecerão as regras estabelecidas no item 18, Título 06 - Aquisição do Governo Federal - AGF, Comunicado Conab/MOC nº 030 de 16/12/08.

13.3.3. Nota fiscal de venda:

a) do Produtor - a Nota Fiscal poderá ser dispensada nos termos do
Convênio ICMS nº 49/95, 26, 37 e 87/96, 124/98 e 70/05;
b) de Cooperativas de Produtores - a Nota Fiscal será emitida com
destaque de ICMS, se devido;

13.3.4. Certificado de classificação: emitido pelos postos de serviço de
classificação da Conab ou entidade credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e contratada pela
Conab, visando a avaliação do produto de acordo com os padrões de
identidade e qualidade do MAPA, observados os padrões admitidos
pela CONAB no item 1.

13.4. No momento da entrega da documentação o titular do contrato deverá possuir cadastro com prazo de validade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantendo as respectivas certidões em situação
regular, não possuir impedimento no Sistema de Registro e Controle de
Inadimplentes da CONAB - SIRCOI e Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Federal - CADIN.

13.5. No caso de cooperativas, admitir-se-á a entrega tanto pelo CNPJ que consta do registro junto à CETIP quanto pelo CNPJ de suas filiais, desde que situadas na
mesma Unidade da Federação.

14. DO PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO DO CONTRATO PELA CONAB:

14.1. De 1 a 15/12/09 .

14.2. Objetivando adequação à legislação vigente, o titular do contrato deverá
informar os dados financeiros para crédito dos valores cabíveis (nome/razão
social, banco, agência e número da conta-corrente) observando que o CPF ou o
CNPJ deverá ser idêntico ao constante da nota de negociação.

14.3. Quando o titular do contrato for uma cooperativa de produtores rurais, o crédito dos valores será efetuado diretamente na conta corrente dos cooperados
indicados no Anexo III, conforme recomendação do Tribunal de Contas da União
- TCU, constante no Acordão nº 2037/2007. Lembramos que o pagamento não
poderá ser efetuado em conta poupança e, caso o cooperado não possua conta
corrente, deverá ser indicado, no Anexo III, a agência do Banco do Brasil de
preferência do cooperado, para que o crédito seja disponibilizado por meio de
Ordem de Pagamento.

14.4. No momento da liquidação/pagamento, o titular do contrato deverá possuir
cadastro com prazo de validade no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, mantendo as respectivas certidões em situação regular,
não possuir impedimento no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes
da CONAB - SIRCOI e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Federal - CADIN.

14.5. A critério do Governo Federal a liquidação poderá ser feita por meio de repasse ou recompra.

15. DO ARMAZÉM PARA ENTREGA DO PRODUTO:

15.1. De acordo com o anexo I deste Aviso.

15.2. A CONAB divulgará através de Comunicado Específico, a relação dos armazéns credenciados e aptos para receber os produtos oriundos do contrato de opção, identificando para cada relação as respectivas séries a que estão vinculados.

15.3. Quando da confirmação do exercício da opção o beneficiário somente poderá
optar pelo depósito do produto em qualquer armazém constante do Aviso em
que efetuou o arremate, ou seus subseqüentes.

16. DAS INFRAÇÕES: será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas a seguir descritas, pelo titular do contrato:

16.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Aviso e no
Regulamento de Venda de Contrato de Opção de Venda de Produtos
Agropecuários nº 001/97.

16.2. Participar no leilão em situação irregular no SIRCOI.

16.3. Não efetuar o pagamento do prêmio ou da taxa de registro.

16.4. Fazer-se representar, num mesmo lote, por mais de uma bolsa ou corretor.

16.5. Será concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de
defesa, na aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Aviso.

17. DAS PENALIDADES

17.1. Na infração prevista no subitem 16.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

17.2. Na infração prevista nos subitens 16.2 a 16.4: inclusão do infrator no SIRCOI,
pelo prazo de até 2 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer
operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

17.3. Será cobrado do inadimplente enquadrado em qualquer um dos subitens 16.1 a 16.4, a título de multa, o valor correspondente ao valor de fechamento do prêmio multiplicado pelo número de contrato arrematado.

17.4. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela
variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de
juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

18. DA REABILITAÇÃO

18.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 16.1 só se dará após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no
subitem 17.3.

18.2. A reabilitação do inadimplente incurso nos subitens 16.2 a 16.4, se dará após o pagamento da multa prevista no subitem 17.3.

18.3. Ocorrendo reincidência, em Aviso distinto, por falta de pagamento do prêmio ou da taxa de registro, o infrator só poderá retornar a transacionar com a Conab
após uma carência mínima de 6 (seis) meses, contados a partir da data do
efetivo pagamento da multa prevista no subitem 17.3.

18.4. A inadimplência cessará após o cumprimento das exigências estabelecidas nos subitens 18.2. e 18.3, até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta
corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá
encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de
depósito bancário e identificação do nº do Aviso e da respectiva Nota de
Negociação, devendo o crédito ser feito à conta corrente nº 170.500-8, Código
de Depósito nº 1351002221128867-5, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil
S.A.

19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

19.1. Não será admitida em nenhuma hipótese a transferência de titularidade dos
contratos.

19.2. O produto a ser entregue, quando do exercício da opção, terá, obrigatoriamente, que estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhores ou gravames ou concomitantemente desonerado, acompanhado do Certificado de Classificação Oficial (original e vigente).

19.3. A CONAB, em nenhuma hipótese, responsabilizar-se-á pela indisponibilidade de espaço nos armazéns. Essa alegação não será aceita como justificativa para o
descumprimento da entrega da mercadoria nos armazéns credenciados.

19.4. Será aceita a emissão de 01 (um) CD / WARRANT para até o equivalente a 4
(quatro) contratos (6 toneladas) para produtores que participarem individualmente, e até 10 (dez) contratos (6 toneladas) para cooperativas.

19.5. Ao participar da operação, o beneficiário expressa, automaticamente, estar em total concordância com os termos deste Aviso Específico, e aqueles objeto do
REGULAMENTO DE VENDA DE CONTRATOS DE OPÇÃO DE VENDA DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS N.º 001/97, publicado no D.O.U. do dia
28/02/97, não podendo alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus
representantes.

19.6. Se constatada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos do Aviso e Regulamento especificado no subitem 16.5, a CONAB suspenderá ou cancelará
os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba
qualquer recurso por parte do beneficiário ou de seus representantes legais.

19.7. A CONAB poderá designar, a seu exclusivo critério, preposto para acompanhar toda e qualquer fase da operação objeto deste Aviso Específico.

19.8. Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão julgados pela CONAB.

JOÃO PAULO DE MORAES FILHO
Superintendência de operações comerciais
Superintendente

ROGÉRIO COLOMBINI
Diretoria de operações e abastecimento
Diretor

Para abrir os arquivos: ANEXO I - RELAÇÃO DE ARMAZÉNS; ANEXO II - DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL e ANEXO III - DECLARAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, clique aqui.
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