Agricultura, uma questão de Estado

Dentre todas as atividades econômicas desenvolvidas no País a agricultura toma destaque, pois é a única com presença garantida na Constituição Federal. Quando em seu Art. 187 se tem os princípios básicos a serem observados no planejamento e na execução de sua política, isto mostra que ao menos sob a ótica do constituinte moderno tal atividade tem grande relevância para todos.

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Dentre todas as atividades econômicas desenvolvidas no País a agricultura toma destaque, pois é a única com presença garantida na Constituição Federal. Quando em seu Art. 187 se tem os princípios básicos a serem observados no planejamento e na execução de sua política, isto mostra que ao menos sob a ótica do constituinte moderno tal atividade tem grande relevância para todos.

No Título III que trata Da Organização do Estado, dispõe o inciso VIII do Art. 23 competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fomentar a atividade agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Impedido constitucionalmente de explorar tal atividade (Art. 173/CF), não obstante seja dela dependente, o Estado deve ser zeloso com a agricultura , estimulando-a sempre e eficazmente para não correr o risco de ver-se privado do bem que necessita para responsavelmente lutar contra os perigos de um eventual desabastecimento. Vários são os instrumentos de política agrícola que o Estado dispõe para fomentar o setor, valendo destacar neste momento um dos principais que é o crédito. Dele tratam os incisos I, do Art. 187 da Constituição e XI, do Art. 4°, da Lei nº 8.171/91 e todos os dispositivos da Lei nº 4.829/65, que o institucionalizou adjetivando-o de rural.

Pela Lei nº 8.171/91 ficou estabelecido que a política agrícola fundamenta-se nos pressupostos que enumera o seu Art. 2°, dentre os quais vale destacar: a) que a atividade agrícola deve cumprir com sua função social e econômica relativamente à propriedade rural (inciso I); b) que na qualidade de atividade econômica a agricultura deve proporcionar as que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia (inciso III) e, c) que o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social (inciso IV).

Pelo inciso I se nota a questão da função social da propriedade; pelo III, a proteção econômica do produtor rural e, pelo IV, a relevante atuação do setor no campo da estabilidade social.

E porque o crédito rural se presta a fomentar uma atividade que tem interferência direta no resguardo da ordem pública e da paz social, todo seu mecanismo de concessão e condução fica sob controle direto do Estado, na parte em que a Lei não trata expressamente.

Em claras letras dispõe a Lei nº 4.289/65 que esses recursos devem ser distribuídos e aplicados de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem estar do povo (Art. 1º), mostrando então o caráter social da atividade. Num certo sentido o produtor rural pode ser visto até mesmo como um agente do bem comum, tendo a responsabilidade de aplicar o crédito rural dentro dos fins legalmente previstos, como o direito de ser socorrido em tempo oportuno para manter em pleno desenvolvimento uma atividade essencial a todos.

E para que o crédito rural cumpra com seu objetivo de fomentar a atividade agrícola o Art. 14, da Lei nº 4.829/65, dispõe competir ao Conselho Monetário Nacional traçar toda e qualquer questão relativa à operação, a saber: termos, prazos, juros e demais condições, de modo que financiado e financiador somente podem convencionar aquilo que previamente foi autorizado.

O financiamento rural, portanto, se submete ao princípio do dirigismo contratual o qual sujeita a vontade das partes a preceitos de ordem superior.

Assim sendo, o aludido Conselho já previu em norma específica, por exemplo, a reprogramação do cronograma de pagamento do mútuo todas as vezes que a capacidade do produtor rural de adimplir o contrato resta comprometida, protegendo-o tanto de um endividamento pernicioso, quanto da alienação forçada dos seus bens de produção (imóveis, maquinários, etc) para pagar o financiamento. Tal mecanismo não deixa de ser um instrumento de fomento para a atividade, pois se o produtor tem ao seu alcance um benefício desta ordem para dele lançar mão nos momentos de frustração de safra ou de queda dos preços, não se intimidará em continuar a empreender.

No entanto, boa parte das dívidas da agricultura que pendem de solução até os dias de hoje tem contra si o fato dos credores terem negado aos devedores a prorrogação das dívidas nos moldes do Manual de Crédito Rural, causando um aumento exagerado dos números e dos gravames sobre imóveis e safras. Para consolo dos devedores tais números podem ser revistos, tendo por base a legislação especial e súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nas ações em questão o titular imediato do direito é o produtor rural, o mediato o Estado e o remoto, a própria sociedade cabendo ao juiz, no exercício da prestação jurisdicional, ter em mente tudo isto, bem assim o que preceitua o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, que na aplicação da lei atender-se-á aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Desta forma, se a agricultura goza do privilégio de ser a única atividade econômica: a) com presença ostensiva na Constituição; b) que o Estado deve fomentar-lhe o desenvolvimento; c) que o Estado tem dependência direta e, d) cujos frutos são relevantes para a manutenção da paz social e da ordem pública, toda proteção lhe é de direito. Ignorar isto é semear vento para colher tempestade.

Artigo publicado no Jornal Valor Econômico em 23 de março de 2010
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Material escrito por:

Lutero de Paiva Pereira

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