Vencimento das operações - alongamento Funcafé
O Conselho Nacional do Café reitera a seus associados importante esclarecimentos relativos às operações de Alongamento com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) - Dação em Pagamento -, as quais haviam sido renegociadas até 2014 e, de acordo com a MP 432, convertida na Lei nº 11.775, podem ser repactuadas.
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NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Nacional do Café reitera a seus associados os seguintes esclarecimentos relativos às operações de Alongamento com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) - Dação em Pagamento -, as quais haviam sido renegociadas até 2014 e, de acordo com a MP 432, convertida na Lei nº 11.775, podem ser repactuadas da seguinte forma:
I - Operações adimplidas:
1) É concedido prazo adicional de mais 6 (seis) anos para pagamento, ou seja, as parcelas das operações ganham prazo adicional até 2020, podendo ser quitadas em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, FIXANDO-SE ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA RECALCULADA, permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes.
2) Formalização: mediante adesão, cujo prazo inicialmente expirava em 30 de setembro de 2008 e, conforme a Resolução BACEN 3.612, poderá ser feita até o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
3) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.
4) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos.
II - OPERAÇÕES INADIMPLIDAS:
As operações poderão ser reescalonadas nas seguintes condições:
1) Tratamento das parcelas vencidas: o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade, ou seja, 5,75% AO ANO, ATÉ A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO CONTRATUAL, e aplicação do IPCA mais 6% ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação.
2) Formalização: mediante adesão, que poderá ser feita até o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
3) Amortização mínima obrigatória: deverá ser efetuado o pagamento do valor correspondente a 5% do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação.
4) Forma e prazo de pagamento do saldo devedor ajustado remanescente: será distribuído em parcelas anuais até o ano de 2020, FIXANDO-SE ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA REPACTUADA.
5) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.
6) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos.
As informações acima constam nas normas internas que o Banco do Brasil emite a sua rede de agências. Solicitamos às cooperativas que, porventura, receberem alguma orientação distinta ao que consta nesse informativo, entrem em contato com a assessoria técnica do Conselho Nacional do Café, em Brasília (DF), que informará a Diretoria de Agronegócios do Banco do Brasil para que tome as providências necessárias.
Gilson Ximenes
Presidente
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