Vencimento das operações - alongamento Funcafé

O Conselho Nacional do Café reitera a seus associados importante esclarecimentos relativos às operações de Alongamento com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) - Dação em Pagamento -, as quais haviam sido renegociadas até 2014 e, de acordo com a MP 432, convertida na Lei nº 11.775, podem ser repactuadas.

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Brasília, 1º de Outubro de 2008.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Conselho Nacional do Café reitera a seus associados os seguintes esclarecimentos relativos às operações de Alongamento com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) - Dação em Pagamento -, as quais haviam sido renegociadas até 2014 e, de acordo com a MP 432, convertida na Lei nº 11.775, podem ser repactuadas da seguinte forma:

I - Operações adimplidas:

1) É concedido prazo adicional de mais 6 (seis) anos para pagamento, ou seja, as parcelas das operações ganham prazo adicional até 2020, podendo ser quitadas em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, FIXANDO-SE ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA RECALCULADA, permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes.

2) Formalização: mediante adesão, cujo prazo inicialmente expirava em 30 de setembro de 2008 e, conforme a Resolução BACEN 3.612, poderá ser feita até o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

3) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.

4) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos.

II - OPERAÇÕES INADIMPLIDAS:

As operações poderão ser reescalonadas nas seguintes condições:

1) Tratamento das parcelas vencidas: o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade, ou seja, 5,75% AO ANO, ATÉ A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO CONTRATUAL, e aplicação do IPCA mais 6% ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação.

2) Formalização: mediante adesão, que poderá ser feita até o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

3) Amortização mínima obrigatória: deverá ser efetuado o pagamento do valor correspondente a 5% do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação.

4) Forma e prazo de pagamento do saldo devedor ajustado remanescente: será distribuído em parcelas anuais até o ano de 2020, FIXANDO-SE ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA REPACTUADA.

5) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.

6) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos.

As informações acima constam nas normas internas que o Banco do Brasil emite a sua rede de agências. Solicitamos às cooperativas que, porventura, receberem alguma orientação distinta ao que consta nesse informativo, entrem em contato com a assessoria técnica do Conselho Nacional do Café, em Brasília (DF), que informará a Diretoria de Agronegócios do Banco do Brasil para que tome as providências necessárias.

Gilson Ximenes
Presidente
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Clotter Gusmão Serafim
CLOTTER GUSMÃO SERAFIM

FRANCISCÓPOLIS - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 06/10/2008

Quero denunciar o que ocorreu comigo quanto à prorrogação do FUNCAFÉ.A agência do Banco do Brasil da minha cidade me pressionou a pagar a parcela de 2008 nos calculos antigos (taxas de juros e cronograma)dizendo ser condição para ter o saldo restante renegociado.Devo ter perdido no total de tres contratos, por volta de 10.000,00 reais comparando o cálculo recomendado pelo artigo do CNC e o que os meus gerentes me fizeram.Agora preciso saber como proceder para ter este pagamento reavaliado uma vez que o banco não se interessa pelos artigos de nenhuma instituição ligada ao setor dizendo que seguem exclusivamente as instruções do banco (Banco do Brasil).Agradeço!