Vencimento das operações: alongamento Funcafé

O CNC (Conselho Nacional do Café) vem prestar, a seus associados, os seguintes esclarecimentos referentes aos financiamentos com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) que haviam sido alongados até 2014 e que, de acordo com a MP 432, convertida na Lei Nº. 11.775, podem ser repactuados da seguinte maneira:

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Brasília, 29 de Setembro de 2008.


NOTA DE ESCLARECIMENTO

O CNC (Conselho Nacional do Café) vem prestar, a seus associados, os seguintes esclarecimentos referentes aos financiamentos com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) que haviam sido alongados até 2014 e que, de acordo com a MP 432, convertida na Lei Nº. 11.775, podem ser repactuados da seguinte maneira:

I - OPERAÇÕES ADIMPLIDAS:

1) É concedido prazo adicional de mais 6 (seis) anos para pagamento, ou seja, as parcelas das operações ganham prazo adicional até 2020, podendo ser pagas em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, MANTENDO-SE ATÉ O FINAL DO ANO DE 2008 O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA RECALCULADA, permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes.

2) Formalização: mediante aditivo que poderá ser feito até o dia 14/11/2008, de acordo com novo voto que deverá ser aprovado na reunião de amanhã (30/09/2008) do CMN (Conselho Monetário Nacional).

3) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano;

4) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos;

II - OPERAÇÕES INADIMPLIDAS:

As operações poderão ser repactuadas nas seguintes condições:

1) Tratamento das parcelas vencidas: o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade, até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do IPCA mais 6% ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação.

2) Formalização: mediante aditivo, que poderá ser feito até o dia 14/11/2008, de acordo com novo voto que deverá ser aprovado na reunião de amanhã (30/09/2008) do Conselho Monetário Nacional.

3) Amortização mínima obrigatória: deverá ser efetuado o pagamento do valor correspondente a 5% do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação.

4) Forma e prazo de pagamento do saldo devedor ajustado remanescente: será distribuído em parcelas anuais até o ano de 2020, fixando-se até o final de 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada.

5) Encargos financeiros: aplicação, a partir de 1º/05/2008, da taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano.

6) Bônus de adimplência: 3,75% na taxa de juros devidos;

Gilson Ximenes
Presidente
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