PR: lei obriga informar espécie do café nos rótulos

Na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional a lei paranaense que torna obrigatório informar nos rótulos das embalagens de café comercializado no estado a espécie vegetal que compõe o produto. A lei foi questionada, em 2003, pela Confederação Nacional da Indústria, CNI, que alegava que a norma usurpou a competência da União para legislar sobre Direito Comercial e Comércio Interestadual, além de afetar a livre concorrência.

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Na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional a lei paranaense que torna obrigatório informar nos rótulos das embalagens de café comercializado no estado a espécie vegetal que compõe o produto. A lei foi questionada, em 2003, pela Confederação Nacional da Indústria, CNI, que alegava que a norma usurpou a competência da União para legislar sobre Direito Comercial e Comércio Interestadual, além de afetar a livre concorrência.

Entretanto, todos os ministros concordaram que ela não fere qualquer dispositivo da Constituição. Muito pelo contrário, torna efetivo o direito à informação do consumidor e preserva o direito à saúde previsto pela Constituição.

"O estado limitou-se a estabelecer a informação necessária ao consumidor", informou o ministro Menezes Direito. Para o ministro Cezar Peluso, a norma "nada mais fez" que adotar regras do Código do Consumidor. "Nutro inveja, considerada a segurança dos paranaenses na aquisição de café", disse o ministro Marco Aurélio.

Além das informações, nos rótulos de café, sobre a porcentagem de cada espécie vegetal que compõe o produto, a lei paranaense determina que o café só poderá ser produzido com grãos de plantas da espécie do gênero coffea.

A lei também determina que as embalagens do café comercializado no Paraná têm que apresentar um selo de qualidade emitido pela Associação Paranaense de Cafeicultores (Apac), com fiscalização de entidades vinculadas à administração pública do estado. O ministro Joaquim Barbosa divergiu dos colegas e considerou essa regra inconstitucional. Para ele, a cláusula é restritiva e fere o princípio federativo.

As informações são da Revista Consultor Jurídico.
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