Melles sugere duas emendas à MP 432

A primeira emenda vem em decorrência da necessidade de se reduzir os encargos da dívida para que os produtores retornem à condição de normalidade, enquanto a outra surge da necessidade de concessão de um prazo de carência não inferior a 12 meses para que os produtores reordenem seus fluxos de caixa e reprogramem suas receitas futuras.

Publicado por: CaféPoint

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A assinatura da MP 432, sem dúvida, foi algo bastante favorável ao setor produtivo da cafeicultura brasileira, porém, alguns pontos ainda podem ser melhorados. E é nesse sentido que o deputado federal Carlos Melles, presidente da Frente Parlamentar do Café, atua ao solicitar duas emendas modificativas à Medida Provisória assinada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia 27 de maio.

Na primeira, Melles sugere alteração no item 1 da Alínea "a" do Inciso II do Artigo 6º da MP 432, cujo conteúdo seria alterado para: "ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação de encargos financeiros vinculados à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-A, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação."

Segundo o presidente da Frente Parlamentar do Café, a modificação sugerida (em negrito e itálico no parágrafo superior) é justificada pela necessidade de se reduzir os encargos da dívida, expurgando, inclusive, os encargos adicionais cobrados dos produtores, que, devido à inviabilidade econômica em determinados momentos, não conseguiram seguir com o pagamento normal de suas dívidas. "Essa emenda tem o intuito de dar, efetivamente, condições para que os produtores retornem à condição de normalidade e possam, com parcela de suas receitas anuais, cumprir com o novo fluxo de caixa determinado de acordo com as novas condições de pagamento", explicou Melles.

Já a segunda emenda modificativa sugerida pelo parlamentar foi no item 1 da Alínea "b" do Inciso I do Artigo 6º, cuja redação passaria para: "permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção de receitas pelo mutuário, vencendo a primeira parcela em data não inferior a 30 de novembro de 2009, podendo, a critério do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC, o vencimento da primeira parcela ser fixado para 30 de novembro de 2010, considerando as diversidades regionais, o porte do produtor e o sistema de cultivo."

Melles explicou que essa sugestão de alteração (distribuição de parcelas anuais, e não trimestrais, semestrais ou, como redigido na MP 432, e o vencimento da primeira parcela não inferior a 30/11/2009) vem em decorrência da necessidade de concessão de um prazo de carência, não inferior a 12 meses, para que os produtores de café, que se encontram descapitalizados, possam reordenar seus fluxos de caixa e reprogramar suas receitas futuras, "inclusive suas vendas, de acordo com suas obrigações", concluiu.

Gilson Ximenes
Presidente
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