Governo brasileiro corta IOF para estimular economia

Governo brasileiro anunciou dia 01 de dezembro, novas medidas para estimular a economia do país, através do aumento do crédito e consumo. Uma das medidas adotadas foi a redução da alíquota do IOF, que incide nas operações de crédito feitas por pessoas físicas.

Publicado por: CaféPoint

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Guido Mantega, Ministro da Fazenda, anunciou dia 1 de dezembro, novas medidas para estimular a economia do país, através do aumento do crédito e consumo. Uma das medidas adotadas foi a redução da alíquota do IOF, Imposto sobre Operações Financeiras, que incide nas operações de crédito feitas por pessoas físicas.

O estímulo ao consumo tem como principal objetivo combater a queda das vendas no setor do varejo. O consumo continua sendo a principal aposta do governo para acelerar a economia do país e superar os efeitos da crise global.

A medida foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. O Decreto nº. 7.632/2011, altera o Decreto nº. 6.306/2007, efetuando alterações nas alíquotas do IOF Crédito e Câmbio, passando a vigorar no dia seguinte à sua publicação, ou seja, a partir de amanhã, dia 02/12/2011.

As novas alíquotas já poderão ser aplicadas à liquidação de operações de câmbio contratados a partir de hoje, 01/12/2011.

As principais alterações no que tange ao IOF Câmbio foram:

(i) a redução da alíquota, de 2% para zero, para investimento em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN (2.687 ou 2.689);

(ii) a redução da alíquota, de 2% para zero, para aquisição de ações em oferta pública ou subscrição de ações;

(iii) a redução da alíquota, de 2% para zero, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos;

(iv) a redução da alíquota, de 2% para zero, na contratação de câmbio simultâneo para o cancelamento de depositary receipts.

(v) a redução para zero IOF incidente no câmbio de mudança de regime de investimento direto (4.131) para forma regulamentada pelo CMN (2.689 ou 2.687);

(vi) a instituição de alíquota zero na operação de câmbio para investimento em títulos ou valores mobiliários emitidos na forma da Lei nº. 12.431/2011; e

Com essas alterações, passam a viger as seguintes alíquotas:

Decreto 6.306/2007
Art. 15-A (....)


XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;

XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;

XIV- nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;

XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;

XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI,XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;

XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;

XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;

XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1o e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.

As informações são da BM&FBOVESPA S.A., editadas pela Equipe CaféPoint.
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