Confira a resolução do Banco Central referente à renegociação de dívidas de produtores de café
Fica autorizada, a critério da instituição financeira, independentemente da fonte de recursos, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização
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Resolveu:
Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, independentemente da fonte de recursos, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;
II - as parcelas das operações de custeio e comercialização:
a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;
b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de que trata este artigo, a ser pago até a data de formalização;
III - as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;
IV - o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31 de janeiro de 2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15 de julho de 2014, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário.
§ 1º Devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as demais condições dos contratos vigentes e a mesma fonte de recursos da operação objeto da renegociação.
§ 2º A renegociação das operações de investimento nas condições deste artigo poderá abranger também operações contratadas por produtores de café arábica cujos itens financiados foram destinados às culturas de café arábica e conilon.
§ 3º A partir da manifestação de que trata o inciso IV do caput, o nível de risco no qual a operação estiver classificada deve ser mantido até a efetiva formalização da renegociação, sendo que, caso não seja formalizada a renegociação, a instituição financeira deverá aplicar integralmente as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 4º Em qualquer situação, a partir da manifestação pelo mutuário, a operação deverá ser atualizada por encargos de normalidade até a data da formalização, sendo que, caso não seja formalizada a renegociação, a operação ficará sujeita aos encargos contratuais, inclusive de inadimplência, durante todo o período.
§ 5º A renegociação de que trata este artigo não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O beneficiário final que renegociar os débitos nas condições previstas nesta Resolução fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:
a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;
b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1º de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Informações publicadas no DO em 25/11/2013
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MUZAMBINHO - TOCANTINS - PRODUÇÃO DE CAFÉ
EM 29/11/2013
-Seria mais viável sermos merecedores das bolsas família, luz, gás e etc do que um incentivo fiscal ou desconto dos encargos sociais na folha de pagamento e investimento?
-Não sei dizer. Alguem sabe?
Muzambinho - Sul de Minas

VARGINHA - MINAS GERAIS - INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS
EM 28/11/2013
Não dá p/ entender porque foi feito em cima de 250,00/saca.
Também, na resolução do banco central não ficou claro se o financiamento de estocagem vai ser prorrogado dento do elenco das medidas anunciadas.
Ficaram muitas dúvidas que precisam urgentemente serem exclarecidas.

PORTO SEGURO - BAHIA - PRODUÇÃO DE CAFÉ
EM 27/11/2013

GARÇA - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE CAFÉ
EM 27/11/2013

UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE CAFÉ
EM 26/11/2013
Tenho um empréstimo de estocagem com parte da minha safra, que começo a pagar em mar/2014.
E, vou precisar fazer um outro empréstimo com a outra metade da minha safra. E esse ultimo, provavelmente terei q começar a pagar junho de 2014 (justamente no ultimo mes do prazo da prorrogação).
Gostaria de saber se esse ultimo empréstimo, que vou fazer agora recentemente, se posso pedir ao banco p/ incluí-lo na prorrogação das dívidas caso eu pague, assim como no 1º, 20% da divida em junho/2014?
Abraço a todos

PIUMHI - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
EM 26/11/2013