Norma Regulamentadora 31

A Portaria SIT nº. 142, de 14 de novembro de 2005, instituiu modificações à Norma Regulamentadora nº. 31, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho, na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. As principais delas são detalhadas neste artigo.

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Torna-se recomendável a leitura, pelos empregadores, da Portaria SIT nº. 142, de 14 de novembro de 2005. Ela instituiu ementas à Norma Regulamentadora nº. 31, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho, na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
 
A Norma Regulamentadora objetiva a melhora da qualidade de vida do trabalhador rural. Com esse intuito, define, coordena, orienta e implementa a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural.
 
Em primeiro momento, ficou definida a criação de Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural, às quais recaem, entre outras, as seguintes atribuições:

  • estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;

  • realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, para estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;.

  • Destaque-se, aqui, a Comissão Permanente, à qual encarrega o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural. Eles poderão, assim e em tese, ser alterados freqüentemente, principalmente à vista do crescente desenvolvimento de novas tecnologias. Um interessante e importante melhoramento consiste nos banheiros químicos, já em uso por diversos empregadores rurais. Outro está no uso de protetor solar, pelos empregados com atividade a céu aberto.
     
    Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, na seguinte ordem de prioridade:

    a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;

    b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;

    c) adoção de medidas de proteção pessoal. (Item 31.5.1 da NR 31).
     
    O Serviço Especializado em Segurança no Trabalho Rural (SESTR), composto por profissionais especializados, consiste em um órgão destinado ao desenvolvimento de ações técnicas integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar este compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. Competirá a ele:

    a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;

    b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;

    c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;

    d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução de riscos, priorizando a proteção coletiva;

    e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;

    f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar medidas corretivas e preventivas pertinentes;

    g) participar dos processos de geração e alterações dos postos de trabalho, bem como da escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação deste ao homem;

    h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

    i) estar integrado com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR), valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;

    j) manter registros atualizados, referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
     
    A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Pretende, com isso, tornar este compatível permanentemente com a preservação da vida do trabalhador. O empregador rural, ou equiparado, que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento uma Comissão por estabelecimento.
     
    E ainda os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.
     
    O empregador rural, ou equiparado, deve adotar princípios ergonômicos que visem à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho. Nesse aspecto caberão profundos estudos, que podem gerar importantes mudanças. 

    A visão do legislador é nobre, visando o bem estar e melhores condições de trabalho, entretanto essas melhorias não devem ser exclusivas onerosamente ao empregador, como infelizmente sempre vem ocorrendo.

    É muito fácil ao legislador criar novo preceito legal e impô-lo ao empregador com duras penas pelo seu não cumprimento. É necessário ao legislador a visão sobre toda a relação empregatícia, e aqui coloco minhas reflexões, na qual a relação empregatícia é tríplice, consistindo de dois ativos (empregador e empregado) e um pólo passivo (governo), assim sendo para que tudo seja mais justo são necessárias perdas e ganhos de todos os lados.
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    Antenor Pelegrino Filho

    Antenor Pelegrino Filho

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    Reinaldo Nunes Rocha
    REINALDO NUNES ROCHA

    ITUIUTABA - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

    EM 20/07/2006

    Olá pessoal,

    Volto a ocupar este espaço na intenção de salientar a importância do artigo acima, pois o mesmo cita a portaria da SIT (SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO) nº 142 de 14 de novembro de 2005, que deve ser de conhecimento de todo produtor rural.

    Seu conteúdo é deveras importante e precisa ser debatido pela classe empregadora, antes que a fiscalização bata a sua porta. Mais uma vez coloco-me a disposição da classe para qualquer esclarecimento, assessoria, consultoria ou acompanhamento técnico.

    Obrigado.
    Reinaldo Nunes Rocha
    REINALDO NUNES ROCHA

    ITUIUTABA - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

    EM 08/07/2006

    Concordo em gênero, número e grau com tudo que disse o Dr. Antenor Pelegrino Filho.

    Ele expôs, com clareza, a obrigatoriedade legal da NR 31, citando as comissões que são a CPNR (comissão permanente nacional rural) e a CPRR (comissão permanente regional rural). Estas são tripartites, ou seja, formadas por representantes dos empregadores, dos empregados e do governo. A bem da verdade, as regionais ainda estão em fase de formação.

    Dr. Antenor falou também com propriedade sobre o SESTR (serviço especializado de segurança e saúde no trabalho rural), que será instrumento importante nesta empreitada e certamente ajudará o produtor rural e seus empregados a assimilar tais normas e cumprir a nova legislação.

    O autor está certo quando fala sobre o ônus financeiro e a responsabilidade impostos sobre o empregador, para corrigir distorções, conceitos e costumes que vêm de longa data. Mais uma vez o governo joga pra cima dos outros a sua responsabilidade, não arca com as despesas e nem sequer pensa numa forma de compensação das partes envolvidas.

    Reinaldo Nunes Rocha, Técnico em segurança do Trabalho.