Atenção herdeiros com a "liminar do 1%"

Consultado pela empresa Safras & Cifras acerca da orientação mais acertada aos seus clientes, no tocante aos processos judiciais em andamento nos quais vigoram liminares para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) à alíquota de 1%, tecemos a seguinte consideração, objetiva e em linguagem acessível.

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Consultado pela empresa Safras & Cifras acerca da orientação mais acertada aos seus clientes, no tocante aos processos judiciais em andamento nos quais vigoram liminares para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) à alíquota de 1%, tecemos a seguinte consideração, objetiva e em linguagem acessível.

Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) número 562045, no qual se espera ver definido o entendimento acerca da constitucionalidade das cobranças do imposto de doação mediante alíquota progressivas, como no Estado do Rio Grande, variáveis de 1% a 8% nos inventários e 3% a 8% nas doações. Desde 2008 o Ministro Carlos Britto tem vista dos autos, o que impede a continuidade do julgamento. Até o momento cinco ministros votaram, dos quais quatro entendem legítima a cobrança do estado e apenas um sustenta a sua inconstitucionalidade.

Em poucas palavras, a probabilidade de o Fisco vencer este embate é maior do que a do contribuinte.

Enquanto tramitava este recurso no STF, o Estado do Rio Grande do Sul alterou as alíquotas de inventário e doação para os percentuais de 4% e 3%, respectivamente, independentemente do valor envolvido no fato gerador. Tal se deu mediante a publicação da lei 13.337, de 30 de dezembro de 2009.

A relevância da presente consulta decorre da redação do artigo segundo da referida lei:

Art. 2º - Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:

I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, for superior a 4% (quatro por cento);

II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, for superior a 3% (três por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;

b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.


A nova lei permite que os contribuintes recolham seus impostos pelas alíquotas novas, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes de sua vigência, desde que o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária e efetue o recolhimento devido até o dia 30 de junho de 2010.

O fato é que a lei revela uma "chance" aos contribuintes de pagarem aquele imposto discutido (liminar do 1%) pela alíquota de 4%, desde que tomem a iniciativa de fazê-lo até o dia 30 de junho deste ano. Se não fizerem dependerão de êxito nas suas medidas judiciais, as quais certamente vinculam-se ao improvável resultado do julgamento do RE 562045.

Concluindo: se o STF declarar constitucional a antiga alíquota de 8%, todos aqueles contribuintes que se beneficiaram da liminar do 1% deverão recolher os 7% adicionais; se desistirem de suas demandas e aderirem ao benefício da nova lei, até o dia 30 de junho de 2010, poderão pagar 4%, mediante pagamento complementar de 3%.

A melhor conduta é aquela que cada contribuinte entender adequada depois de refletir sobre estas informações. Trata-se de decisão gerencial baseada em dados objetivos e probabilidade.
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Lucas Antonio do Amaral Spadano
LUCAS ANTONIO DO AMARAL SPADANO

GOUVÊA - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 01/06/2010

Parabéns ao Dr. Fabiano pelo alerta, não é o meu caso, mas quem já foi ou é operador da Justiça percebe para onde os ventos vão, tenho dois amigos no sul, que estão com frente a esta situação. Vou repassar aos mesmos tão preciosa informação e conselho.
Ccompareça mais nestas páginas Dr. Fabiano, é importantíssimo que homens como o sr. orientem e esclareçam sobre assuntos tão complexos da área jurídica.
Abraços e cumprimentos!
Lucas Spadano
Izaltino Moacir Augusti Junior
IZALTINO MOACIR AUGUSTI JUNIOR

AMAPORÃ - PARANÁ - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 30/05/2010

Neste mês que estou na internet achei este site incrivel que nos tras com noticias otimas pois que esta no campo nao tem tempo para adquirir informaçoes presisas e com veracidade oooooooooooobrigado ........