A tributação na agropecuária

Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.

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Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.

Uma empresa que exerce a atividade agropecuária ou até mesmo a agroindustrial, assim como as empresas dos demais setores da economia mista, sujeitam-se igualmente aos tributos (impostos e contribuições) considerados diretos ou indiretos.

A exploração na forma de pessoa física (produtor individual, condomínio, parceria etc) ou na forma de pessoal jurídica (empresa Ltda ou SA), podem representar ganhos tributários para o empresário rural, isto é, redução no valor de impostos pagos.

A seguir relacionamos um comparativo com relação as diferentes formas de tributação segundo sua categoria e tributos incidentes:

1)Tributação do Produtor Rural Pessoa Física

Figura 1

(1) As alíquotas 15 ou 27,5% citadas acima referem à aplicação limitada a 20% da Receita Bruta do período;
(2) Sobre a receita bruta a alíquota é 2,30% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
(3) As operações com ICMS dependerão principalmente da operação ser de natureza interna ou externa e da finalidade resultante da venda, se para indústria, consumidor e etc... conforme Regulamento do ICMS/RS.

2)Tributação do Produtor Rural Pessoa Jurídica

Figura 2

(1) As alíquotas de IRPJ e CSLL informadas no Lucro Real incidem sobre o lucro real como base de aplicação do imposto e não aplicados diretamente sobre o faturamento;
(2) Sobre a receita bruta a alíquota é 2,85% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
(3) As operações com ICMS dependerão principalmente se a operação for de natureza interna ou externa e da finalidade resultante da venda, se para indústria, consumidor e etc... conforme Regulamento do ICMS/RS.
(4) A alíquota do Simples será gerada de acordo com o seu faturamento acumulado mensal. Enquadra-se neste regime de tributação a micro empresa e empresa de pequeno porte.

Considera-se Micro empresa aquela que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte a que tenha auferido receita bruta superior à R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00;

Com base nas informações anteriores podemos simular a tributação em cada uma das situações, tomando por base as seguintes informações de uma propriedade rural:

Dados:

Produção: Pecuária de Corte, Soja e Arroz;
Faturamento/mês: R$ 100.000,00
Despesas/mês: R$ 65.000,00

1ª HIPÓTESE

PRODUTOR RURAL/Pessoa Jurídica

Figura 3

2ª HIPÓTESE

LUCRO PRESUMIDO/Pessoa Jurídica

Figura 4

3ª HIPÓTESE

LUCRO REAL/Pessoa Jurídica

Figura 5

4ª HIPÓTESE

SIMPLES - Empresa de Pequeno Porte/Pessoa Jurídica

Figura 6

Observando os dados anteriores podemos constatar que o mesmo tipo de produção pode apresentar uma tributação variável de R$ 83.600,00 até um máximo de R$ 264.000,00. Isto representa um acréscimo na ordem de 215,8%.

Isto mostra que sem um planejamento fiscal adequado podemos tomar decisões erradas e precipitadamente recolher um valor maior tributos em virtude disto. Por isso, cada vez mais se faz necessário o auxílio de um profissional qualificado a qual terá condições hábeis de fornecer a melhor opção para a tomada de decisão e conseqüentemente a redução da carga tributária.
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Material escrito por:

LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

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EDIL JALES
EDIL JALES

BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS - PESQUISA/ENSINO

EM 27/10/2010

òtimo artigo. Direcionou-nos corretamente naquilo que estávamos pesquisando. Foi de grande valia. Parabéns à articulista, consultora Lizandra.
milton bento da silveira
MILTON BENTO DA SILVEIRA

SÃO PAULO - SÃO PAULO

EM 07/07/2009

Ótima a matéria sobre tributação agropecuária, concede a nós consultores uma visão completa sobre os tributos a serem apurados nesta atividade.

Parabéns.
Francisco Labre
FRANCISCO LABRE

ANANÁS - TOCANTINS

EM 22/01/2009

Parabéns! Além de estarmos cumprindo com o nosso papel, que é informar, a matéria é muito pertinente. Assim, todos nós ganhamos, profissionais e usuários!
Danilo Bonissoni
DANILO BONISSONI

CAMPOS NOVOS - SANTA CATARINA - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 25/11/2006

É turbulenta a legislação tributária brasileira. No setor da agropecuária a regra se mantém.

Parabéns à articulista por poder fazer uma síntese interessante sobre este tema.
Alexson Pantaleao Machado de Carvalho
ALEXSON PANTALEAO MACHADO DE CARVALHO

GOIÂNIA - GOIÁS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 22/11/2006

Muito bom, mas só instigou-me a gastar mais contratando um contador! Poderíamos ter uma receitinha para saber acompanhar.
Jose Pereira Brandão
JOSE PEREIRA BRANDÃO

PATOS DE MINAS - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 20/11/2006

Excelente! É necessário que o setor não só se concientize da importância de um planejamento fiscal, mas sobretudo da importância e valorização do profissional bem qualificado.
Viviane Maritns Quintana
VIVIANE MARITNS QUINTANA

CANGUÇU - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 08/11/2006

Um excelente trabalho! Onde mostra a importância do Planejamento para a tomada de decisão, principalmente em se tratando de Tributos.
Sebastião Feitosa Lima
SEBASTIÃO FEITOSA LIMA

GOIÂNIA - GOIÁS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 03/11/2006

Um trabalho espetacular!