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Primeira parcela do Alongamento do Funcafé pode ser paga até 1º de outubro

GIRO DE NOTÍCIAS

EM 01/07/2008

4 MIN DE LEITURA

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Conforme comunicado no Informativo CNC nº 17, de 26 de junho de 2008, o cafeicultor não precisa pagar a primeira parcela do Alongamento do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) hoje, dia 1º de julho. Esse voto foi aprovado ontem, em reunião mensal do CMN (Conselho Monetário Nacional), e a confirmação foi dada nesta terça-feira, por meio da publicação da Resolução Bacen nº 3.583, assinada pelo presidente do Banco Central do Brasil, Henrique de Campos Meirelles.

No conteúdo do documento, consta que "fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações".

Entretanto, para que esse prazo seja validado, cada produtor deve fazer adesão às novas condições de reescalonamento das dívidas até o dia 29 de setembro deste ano. Feito isso, reiteramos que o cafeicultor não deve ceder à pressão dos agentes financeiros, podendo efetuar o pagamento da primeira parcela dos financiamentos do Alongamento do Funcafé até o dia 1º de outubro de 2008, sem perda do bônus de adimplência e sem nenhum outro acréscimo moratório. Veja, na seqüência, a íntegra da Resolução 3.583.

Gilson Ximenes
Conselho Nacional do Café
Presidente

Breno Pereira de Mesquita
Comissão Nacional do Café da CNA
Presidente



Resolução 3.583

Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até:

I - ........................................................

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de agosto de 2008 de operações:

................................................................................................................... " (NR)

"Art. 2º Nas operações contratadas por mutuários que sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de julho de 2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:

I - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de custeio agropecuário da safra 2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou Proagro Mais;

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de que trata o inciso II do art. 1º; e

...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:

..............................................................................................................................

V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)." (NR)

Art. 4º Fica inserido o item 17 no MCR 2-1 com a seguinte redação:
"17 - nos Municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 12 a 15 desta Seção às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.555, de 27 de março de 2008.


São Paulo, 1º de julho de 2008

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco Central

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