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Vantagens e desvantagens na redução de tributos: arrendamento da propriedade rural pessoa física x pessoa jurídica

POR LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

E JOSÉ NEY VINHAS

TÉCNICAS DE PRODUÇÃO

EM 11/08/2009

3 MIN DE LEITURA

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Hoje muito se fala em redução de carga tributária, na nova reforma tributária, porém já esperamos por isso há bastante tempo e seria inocente de nossa parte acreditar que amanhã ela virá e nos trará imensos benefícios. Por isso o que podemos fazer, é não deixar para amanhã o que podemos fazer hoje, e aproveitar da legislação em vigor as possibilidades de se pagar menos imposto.

Considerando o universo da legislação brasileira podemos dizer que a gama de impostos, leis federais, estaduais e municipais, algumas vezes são extremamente complexas, fazendo com que o produtor acabe pagando mais imposto por não conhecer profundamente estas legislações.

No momento em que está em estudo junto ao Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil e a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), um plano de conversão dos produtores (pessoas físicas) em empresas (pessoas jurídicas), visando reduzir a carga tributária na exploração e facilitar o acesso ao crédito rural, é importante debatermos o assunto tomando por base a legislação atual.

Pensando nisso, vamos fazer uma explanação de algumas formas de tributação em que é possível perceber a grande variação que pode existir no valor que se paga de impostos para a União.

No exemplo apresentado a seguir não foram considerados os impostos Estaduais, bem como a contribuição para o INSS (FUNRURAL) na qual incide sobre as vendas e não sobre o arrendamento.

Para isso vamos entender primeiramente alguns pontos:

Produtor Rural Pessoa Física - É aquele que explora a atividade agrícola/pecuária através do número do seu CPF junto a Receita Federal do Brasil, podendo ser proprietário ou não da terra, como o caso do arrendamento, podendo explorar 100% da atividade em seu nome ou em percentuais, como o caso de parcerias.

Produtor Rural Pessoa Jurídica - É aquele ou aqueles que exploram a atividade agrícola/pecuária através de um número do CNPJ, que é o cadastro nacional das pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil. Esta pessoa jurídica pode ou não ser proprietária da terra, como o caso do arrendamento e pode explorar 100% da atividade em nome da sociedade ou através de percentuais, como o caso de parcerias. As pessoas jurídicas podem optar em sua tributação pelo Simples, Lucro Presumido ou Arbitrado e Lucro Real.

Contrato de Arrendamento Rural - É um contrato formalizado, em que arrendatário e arrendador de comum acordo estabelecem prazos, formas e valores fixos pela utilização da terra, seja ela com ou sem benfeitorias para que seja praticada a atividade rural.

O contrato de Arrendamento assim como o de Parceria, pode ser utilizado tanto pelas Pessoas Físicas como também Jurídicas e ainda entre si.

Considerando um Contrato de Arrendamento e a opção de tributar na Pessoa Física e na Pessoa Jurídica, teremos a seguinte carga tributária:

Exemplo: Arrendamento anual de R$ 550.000,00

Tabela 1. Incidência da carga Tributária sobre a Receita Recebida



É importante salientar que o Arredamento é tratado pela legislação do imposto de renda como um aluguel, ou seja, não podendo ser considerado como uma receita da atividade rural, em que o proprietário da terra (pessoa física ou jurídica) recebe um valor líquido e certo, sem correr riscos como é o caso do produtor. Logo, na Pessoa Física, é um rendimento tributado direto na tabela progressiva, nesse exemplo a alíquota de 27,5%.

Podemos destacar ainda que de acordo com a legislação do Simples Nacional, a Pessoa Jurídica que recebe arrendamento está impedida de participar do mesmo.

Por isso, fica claro através do exemplo acima que a melhor forma de tributação neste caso é a tributação na Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido.

Vale salientar ainda que para a Pessoa Jurídica optante pela tributação no Lucro Real o IRPJ e a CSLL incidem sobre o resultado (receita menos despesa) e não sobre o faturamento, como é o Lucro Presumido. Como no exemplo acima não foi considerado despesa alguma, as alíquotas incidiram diretamente sobre o valor recebido.

Se compararmos a tributação na Pessoa Física e na Pessoa Jurídica (Lucro Presumido), a economia tributária foi da ordem de R$ 77.335,00, ou seja, uma redução superior a 51%.

Também é importante lembrar que o rendimento obtido e tributado na pessoa jurídica, será distribuído aos sócios na forma de rendimentos isentos, isto é, os sócios não pagarão impostos na pessoa física sobre este rendimento auferido.

Esta simulação demonstra que utilizando de forma correta a legislação vigente é possível conseguirmos uma grande redução na carga tributária e de forma legal, além de desmistificar a crença de que a tributação na Pessoa Jurídica é superior ao da Pessoa Física, uma vez que os números acima espelham vantagens na redução dos impostos, quando a opção se deu por Pessoa Jurídica.

No próximo artigo trataremos das vantagens e desvantagens da Redução de Tributos quando a exploração da Propriedade Rural se der por Arrendamento ou Parceria.

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JOSÉ NEY VINHAS

OUTRO - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 16/12/2009

Prezado Fabiano Ribeiro Colvara

Dizer se é melhor você explorar na Pessoa Física ou na Jurídia só é possível mediante maiores informações (valores e outros), pois sendo assim poderá se extrair da legislação a melhor forma e maneira de se obter a menor tributação, porém seguem alguns esclarecimentos:

No arrendamento, quando a tributação é na Pessoa Física, para quem pagao mesmo, o valor pode ser 100% aproveitado como despesa no cálculo do Imposto de Renda, porém para quem recebe, esse valor não pode ser considerado como sendo receita da atividade rural, mas sim como rendimento de aluguel. Sendo assim a tributação é direto na tabela progressiva do imposto de renda, as alíquotas de 7,5% a 27,5% dependendo da base de cálculo (www.receita.fazenda.gov.br).

Já para quem tributa o recebimento do arrendamento na Pessoa Jurídica Lucro Presumido, os impostos incidentes serão: PIS a 0,65%, COFINS a 3%, IRPJ a 4,8% e a CSLL a 2,88%, ou seja, um total em percentuais de 11,33% mais um adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre.. Portanto, para recebimentos anuais de valor superior a R$ 25.800,00 é mais vantajoso a tributação na pessoa jurídica (aliquotas no site: receita.fazenda.gov.br).

Saliento ainda que podem existir outras formas de se ter uma menor carga tributária, como por exemplo a constibuição de uma Parceria (artigo sobre o assunto no site www.safrasecifras.com.br )


Atenciosamente,

Lizandra Blaas
FABIANO RIBEIRO COLVARA

CAPÃO DO LEÃO - RIO GRANDE DO SUL - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 10/12/2009

Tenho uma pequena propriedade rural arrendada e coloco animais a pastoreio em outra propriedaade, tenha minha atividade cadastrado na pessoa fisica, um amigo me comentou que seria melhor na pessoa juridica, conversei com meu contador não soube me explicar, Gostaria de saber qual a melhor situação?
MARCOS VINICIUS PEREIRA

ARAÇATUBA - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 05/09/2009

Meus parabéns pelo artigo, que é de grande importância ao produtor rural, tive a oportunidade de participar de uma palestra com um membro da Safras e Cifras do qual o assunto tratado foi esse mesmo, fico contente em saber que outras pessoas estão tendo acesso a esse tipo de informação também.
RAFAEL DE FREITAS BITTENCOURT

PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 26/08/2009

Prezado Sr.Carlos Oliveira,

Com relação ao seu questionamento sobre facilidades ou dificuldades de acesso às linhas de financiamento agrícola por parte da pessoa jurídica, pode-se dizer que as exigências feitas pelas instituições financeiras tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica são praticamente as mesmas, havendo alguma exceção em alguns casos no sentido de que para as pessoas jurídicas, nesses casos, são exigidas algumas informações a mais, como demonstrações contábeis, atos constitutivos, etc. Pode-se dizer que o acesso a essas linhas de crédito são ofertadas igualmente, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.
JOSEMAR MORAES ROCHA

TIMBUÍ - ESPÍRITO SANTO - FRIGORÍFICOS

EM 18/08/2009

Muito bom o artigo.
Vejo que o produtor rural brasileiro sente falta de mais estudos sobre a carga tributária que incide sobre a atividade agrícola.
Tenho uma pergunta.
O calculo sobre a venda da produção agrícola também é feito desta forma?
Se sim, vejo que para o calculo da produção rural não é tão vantajoso a tributação com base no lucro presumido, pois, nesta forma de tributação não podemos considerar as despesas e assim a base de calculo será o total das receitas e não o lucro da produção rural.


CARLOS OLIVEIRA

SANTA CRUZ DO SUL - RIO GRANDE DO SUL - PRODUÇÃO DE CAFÉ

EM 17/08/2009

Desconhecer a Legislação Tributária na área em que atuamos significa prejuízo, na certa. Na abordagem dos autores sobre o tema, surgem questões paralelas que devem ser consideradas e conhecidas antes de se optar por uma delas, como por exemplo, a maior facilidade ou dificuldade de acesso às linhas de financiamento agrícola por parte da pessoa jurídica.

Fica aqui este questionamento aos autores.
JOSÉ OLIVEIRA

KANINDYU - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 16/08/2009

Parabéns pelo artigo.

Tenho uma dúvida, este adicional de 10%, tem uma base de clculo, pois o montante em R$, não comfere com a aliquota?

Agradeço atenção
IGOR LIMA

ITURAMA - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 15/08/2009

gostaria de saber qual é o melhor tipo de tributação no caso de alugar pasto para engordar boi, como fica para o dono dos bois? qual o melhor jeito..
EDUARDO MEDEIROS DE FARIAS

SÃO PAULO DAS MISSÕES - RIO GRANDE DO SUL - INDÚSTRIA DE INSUMOS PARA A PRODUÇÃO

EM 12/08/2009

Excelente artigo temos que estar atentos para utilizar a legislação sempre em nosso favor pois a carga tributaria é enorme, nem sempre somos bem orientados por nossos contadores que as vezes optam pelo menos trabalhoso.

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