Máquinas agrícolas não precisam de licenciamento e emplacamento, decreta MP

Máquinas que transitarem por vias públicas ainda necessitam de licenciamento e emplacamento. Demais maquinários precisam, apenas se registrar em um cadastro único.

Publicado em: - 3 minutos de leitura

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Por Thais Fernandes

Através de Medida Provisória, a obrigatoriedade de emplacamento e licenciamento de máquinas agrícolas foi dispensada. A medida foi publicada nesta terça-feira (31/3), no Diário Oficial da União (DOU). Segundo o texto da MP, os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.

Segundo o Ministério da Agricultura (Mapa), tal cadastro deve ser feito no órgão estadual responsável. Procurado pela equipe CaféPoint, o Detran – Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, informou que ainda está apurando o tema. Ainda de acordo com a MP, o registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Na prática, conforme confirmado pelo Ministério da Agricultura, atualmente já não existia a obrigatoriedade do emplacamento para todo o maquinário agrícola, que deveria entrar em vigor em dezembro de 2014, mas já havia sido adiada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por dois anos – e entraria em vigor somente em janeiro de 2017 – a fim de que os proprietários dos veículos pudessem se adequar às novas regras.

Segundo a ministra Kátia Abreu, os principais motivos para a decisão tomada pela presidente Dilma Rousseff são a redução de custos, de procedimentos burocráticos, contribuindo, assim, para a competitividade do agronegócio brasileiro. “A lei deve ser formulada de acordo com a realidade do país. A grande maioria das máquinas agrícola, sequer saem da propriedade”, afirmou a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Kátia Abreu, sobre a medida.

De acordo com a nova redação do texto, apenas os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação que transitarem em via pública, estarão sujeitos a registro e licenciamento.

A decisão altera o Artigo 115 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e foi assinada pelos ministros Kátia Abreu (Agricultura, Pecuária e Abastecimento), Patrus Ananias (Desenvolvimento Agrário), Gilberto Kassab (Cidades) e José Eduardo Cardozo (Justiça).

Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA)
De acordo com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), a MP representa vitória para o setor. A FPA lembra, em nota, que a emenda à Medida Provisória 656 que previa o fim do emplacamento de veículos agrícolas foi vetada dia 20 de janeiro pela presidente Dilma Rousseff.

Alceu Moreira (PMDB-RS) lembrou que anteriormente a presidente havia vetado o projeto de sua autoria (3312/2012) e trabalhado pela manutenção do seu veto pelo Congresso. “A fúria arrecadatória do governo não tem tamanho. Onera o produtor de alimentos”, destacou. “O governo calculou o número de máquinas, o percentual dos impostos – licenciamento, placa e IPVA – e viu os milhões que poderia abocanhar, então faz de tudo para meter a mão no bolso do produtor”, criticou.



Confira, abaixo, a publicação da MP, na íntegra:


MEDIDA PROVISÓRIA No - 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. .......................................................................... ..........................................................................................................
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.

§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento. .............................................................................................." (NR)

Art. 2º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Kátia Abreu Patrus Ananias Gilberto Kassab
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Equipe CaféPoint

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jose paulo de souza
JOSE PAULO DE SOUZA

MANHUAÇU - MINAS GERAIS

EM 08/04/2015

licenciamento e emplacamento de maquinas agricolas em areas rurais o governo esta de brincadeira.