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77 resultados para "felizmente"

11/01/2011

A redenção da lavoura

O avanço do conhecimento agronômico sobre as práticas de manejo e preparo do café com qualidade de bebida, incrementaram-se enormemente nos últimos 20 anos. Muitas das inovações geradas tanto pelos centros de pesquisa como pelos próprios cafeicultores (irrigação branca, por exemplo), já alcançaram os principais cinturões produtores, colhendo êxitos em termos de ganhos da produtividade física das lavouras ou, ainda, do trabalho nelas empregado, repercutindo numa mais robusta competitividade para o agronegócio café do Brasil.

13/01/2010

Políticas públicas e a transparência de mercado

Os cafeicultores brasileiros, especialmente os de arábica, experimentam um já longo ciclo de cotações próximas da insuficiência para cobrir seus custos com a atividade. Diversas comparações entre produtos (óleo diesel, salário mínimo, fertilizantes, etc..) sob períodos mais ou menos elásticos (desde o lançamento do real, na atual década, etc..) confirmam que os preços recebidos pelos cafeicultores foram aqueles que tiveram modesto crescimento. Essa constatação tem mobilizado os lobbies que se concentram na atividade em defesa corporativa de seus representados. Ecos desse movimento alcançam o setor público que, felizmente, não se eximiu em desenvolver políticas de apoio à lavoura cafeeira.

30/07/2007

Indenização x restrição administrativa decorrente da criação de áreas de proteção ambiental

Controvérsia gravita em torno da possibilidade de obtenção de indenização de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de áreas de proteção ambiental, tais como: Pantanal; Zona Costeira; Mata Atlântica, dentre outras. Há resistência do Poder Público em pagar indenização a esse título, por entender que a área na qual foi imposta a restrição continua sendo de propriedade do particular, que fica mantido na posse direta do bem. Felizmente, nossos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) têm acatado a tese de que essas áreas são indenizáveis, sob o fundamento de que há esvaziamento econômico do direito de propriedade.