ESQUECI MINHA SENHA CONTINUAR COM O FACEBOOK SOU UM NOVO USUÁRIO
FAÇA SEU LOGIN E ACESSE CONTEÚDOS EXCLUSIVOS

Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.

ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Buscar

Agricultura, uma questão de Estado

POR LUTERO DE PAIVA PEREIRA

ESPAÇO ABERTO

EM 16/04/2010

4 MIN DE LEITURA

0
0
Dentre todas as atividades econômicas desenvolvidas no País a agricultura toma destaque, pois é a única com presença garantida na Constituição Federal. Quando em seu Art. 187 se tem os princípios básicos a serem observados no planejamento e na execução de sua política, isto mostra que ao menos sob a ótica do constituinte moderno tal atividade tem grande relevância para todos.

No Título III que trata Da Organização do Estado, dispõe o inciso VIII do Art. 23 competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fomentar a atividade agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Impedido constitucionalmente de explorar tal atividade (Art. 173/CF), não obstante seja dela dependente, o Estado deve ser zeloso com a agricultura , estimulando-a sempre e eficazmente para não correr o risco de ver-se privado do bem que necessita para responsavelmente lutar contra os perigos de um eventual desabastecimento. Vários são os instrumentos de política agrícola que o Estado dispõe para fomentar o setor, valendo destacar neste momento um dos principais que é o crédito. Dele tratam os incisos I, do Art. 187 da Constituição e XI, do Art. 4°, da Lei nº 8.171/91 e todos os dispositivos da Lei nº 4.829/65, que o institucionalizou adjetivando-o de rural.

Pela Lei nº 8.171/91 ficou estabelecido que a política agrícola fundamenta-se nos pressupostos que enumera o seu Art. 2°, dentre os quais vale destacar: a) que a atividade agrícola deve cumprir com sua função social e econômica relativamente à propriedade rural (inciso I); b) que na qualidade de atividade econômica a agricultura deve proporcionar as que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia (inciso III) e, c) que o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social (inciso IV).

Pelo inciso I se nota a questão da função social da propriedade; pelo III, a proteção econômica do produtor rural e, pelo IV, a relevante atuação do setor no campo da estabilidade social.

E porque o crédito rural se presta a fomentar uma atividade que tem interferência direta no resguardo da ordem pública e da paz social, todo seu mecanismo de concessão e condução fica sob controle direto do Estado, na parte em que a Lei não trata expressamente.

Em claras letras dispõe a Lei nº 4.289/65 que esses recursos devem ser distribuídos e aplicados de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem estar do povo (Art. 1º), mostrando então o caráter social da atividade. Num certo sentido o produtor rural pode ser visto até mesmo como um agente do bem comum, tendo a responsabilidade de aplicar o crédito rural dentro dos fins legalmente previstos, como o direito de ser socorrido em tempo oportuno para manter em pleno desenvolvimento uma atividade essencial a todos.

E para que o crédito rural cumpra com seu objetivo de fomentar a atividade agrícola o Art. 14, da Lei nº 4.829/65, dispõe competir ao Conselho Monetário Nacional traçar toda e qualquer questão relativa à operação, a saber: termos, prazos, juros e demais condições, de modo que financiado e financiador somente podem convencionar aquilo que previamente foi autorizado.

O financiamento rural, portanto, se submete ao princípio do dirigismo contratual o qual sujeita a vontade das partes a preceitos de ordem superior.

Assim sendo, o aludido Conselho já previu em norma específica, por exemplo, a reprogramação do cronograma de pagamento do mútuo todas as vezes que a capacidade do produtor rural de adimplir o contrato resta comprometida, protegendo-o tanto de um endividamento pernicioso, quanto da alienação forçada dos seus bens de produção (imóveis, maquinários, etc) para pagar o financiamento. Tal mecanismo não deixa de ser um instrumento de fomento para a atividade, pois se o produtor tem ao seu alcance um benefício desta ordem para dele lançar mão nos momentos de frustração de safra ou de queda dos preços, não se intimidará em continuar a empreender.

No entanto, boa parte das dívidas da agricultura que pendem de solução até os dias de hoje tem contra si o fato dos credores terem negado aos devedores a prorrogação das dívidas nos moldes do Manual de Crédito Rural, causando um aumento exagerado dos números e dos gravames sobre imóveis e safras. Para consolo dos devedores tais números podem ser revistos, tendo por base a legislação especial e súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nas ações em questão o titular imediato do direito é o produtor rural, o mediato o Estado e o remoto, a própria sociedade cabendo ao juiz, no exercício da prestação jurisdicional, ter em mente tudo isto, bem assim o que preceitua o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, que na aplicação da lei atender-se-á aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Desta forma, se a agricultura goza do privilégio de ser a única atividade econômica: a) com presença ostensiva na Constituição; b) que o Estado deve fomentar-lhe o desenvolvimento; c) que o Estado tem dependência direta e, d) cujos frutos são relevantes para a manutenção da paz social e da ordem pública, toda proteção lhe é de direito. Ignorar isto é semear vento para colher tempestade.

Artigo publicado no Jornal Valor Econômico em 23 de março de 2010

LUTERO DE PAIVA PEREIRA

0

DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS

5000 caracteres restantes
ANEXAR IMAGEM
ANEXAR IMAGEM

Selecione a imagem

INSERIR VÍDEO
INSERIR VÍDEO

Copie o endereço (URL) do vídeo, direto da barra de endereços de seu navegador, e cole-a abaixo:

Todos os comentários são moderados pela equipe CaféPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado.

SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!

Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe.

Assine nossa newsletter

E fique por dentro de todas as novidades do CaféPoint diretamente no seu e-mail

Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.

Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.

CaféPoint Logo MilkPoint Ventures