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Carta aberta de Marco Antônio Jacob sobre Preços Mínimos

POR MARCO ANTONIO JACOB

ESPAÇO ABERTO

EM 23/07/2014

5 MIN DE LEITURA

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Minas Gerais , 23 de Julho de 2014.

Aos

Sr. Presidente Roberto Simões
Presidente da FAEMG

Sr. Breno Pereira de Mesquita
Presidente da Comissão de Café da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil


Ref.: Preços Mínimos – Estatuto da Terra – Mandado de Segurança



Prezados Senhores,

Venho parabeniza-los pelo lançamento da Semana Internacional do Café 2014, e aproveitando as declarações do Presidente da Faemg – Sr. Roberto Simões, que reproduzo abaixo:
“O presidente do Sistema Faemg, Roberto Simões, destacou a importância do evento para a valorização da atividade: ‘Por uma semana, faremos com que a atenção dos brasileiros, se volte para o café, que é o principal produto do nosso agronegócio e um dos maiores de toda a nossa economia’.

Para ele, o evento é oportunidade para que o setor produtivo se fortaleça cada vez mais: ‘Não podemos trabalhar apenas da porteira para trás; onde, aliás, somos muito competentes. É da porteira para fora que estão os grandes desafios a serem vencidos e é fundamental unirmos o setor para dialogar e criarmos oportunidades de negócios, de informação e inteligência de mercado para agregação de valor’.”

Porém, dentro da sua afirmação que “da porteira para fora que estão os grandes desafios”, V. Sas. como representantes dos agricultores mineiros, têm como uma das principais missões , defender que a Legislação Brasileira seja cumprida e respeitada , em favor de seus representados , neste caso especifico falo em prol dos cafeicultores de Minas Gerias e dos demais estados brasileiros.

Vossas Senhorias devem ter conhecimento do Estatuto da Terra ( LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 ) , lembrando que completará 50 anos da promulgação desta Lei .

Entretanto, no que tange a cafeicultura, seus artigos 73 e 85 não estão sendo cumpridos e respeitados, reproduzo-os abaixo:

Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

Sabemos que o preço mínimo do café arábica foi estabelecido em 30 de Abril de 2013 pelo Conselho Monetário Nacional pelo singelo valor de R$307,00 (trezentos e sete reais) .

Entretanto, desde aquela época, é de conhecimento geral, que este valor estabelecido não foi técnico, e tampouco seguiu as diretrizes da Legislação em tela, pois a própria CONAB havia indicado na época como custo de produção, o valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais).

Hoje, temos como agravante que o preço mínimo a época não respeitou o efetivo custo de produção, e, não estão sendo reajustados dados aos efeitos inflacionários.

Assim sendo, os milhares de cafeicultores brasileiros estão “á mercê” de arbitrariedades de conselheiros governamentais , não respeitando a cinquentenária LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

Aproveito para lembra-los o que reza nossa Carta Magna, assim reproduzo abaixo o artigo 5° da Constituição Federal em seu artigo reproduzido abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Como vimos, os preços mínimos de café foram estabelecidos arbitrariamente, pois o Conselho Monetário Nacional deveria cumprir a legislação vigente no Brasil, ou então, estamos retornando ao Sistema Feudal, onde o Poder Executivo transforma-se em Senhores Feudais, e, a nós cidadãos e agricultores somos apenas os Servos da Gleba, restando-nos apenas as obrigações tributárias.
Mas sabemos que há remédios para a arbitrariedade do Poder Executivo, pois Lei N° 12.016 , de 07 de Agosto de 2009 , disciplina o mandado de segurança:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.


Assim sendo, venho respeitosamente solicitar que a FAEMG, em defesa e representando os agricultores cafeicultores de Minas Gerais, entrem imediatamente junto ao Poder Judiciário com o devido e legal Mandado de Segurança para que as autoridades do poder público abaixo:

i)Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ,
ii)Ministro da Fazenda ,
iii) Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão
iv) Presidente do Banco Central do Brasil

que compõem o Conselho Monetário Nacional , cumpram as determinações dos artigos 73 e 85 da LEI Nº 4.504 “Estatuto da Terra” , inclusive para que o custo de produção apurado conforme determinação legal seja acompanhado por instituições privadas idôneas , e , aberto ao conhecimento público , sendo que este Preço Mínimo de Café , seja mensalmente ou anualmente reajustados devido aos incrementos de custo ou queda de produção , afinal Custo é Custo.
Sem mais para o momento e no aguardo de minha solicitação, agradeço a atenção dispensada, e estou a vossa disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Marco Antonio Jacob.

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