ESQUECI MINHA SENHA CONTINUAR COM O FACEBOOK SOU UM NOVO USUÁRIO
FAÇA SEU LOGIN E ACESSE CONTEÚDOS EXCLUSIVOS

Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.

ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Buscar

ITR - Previna-se!

POR EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA

E MARCELO GUARITÁ BENTO

TÉCNICAS DE PRODUÇÃO

EM 28/09/2009

3 MIN DE LEITURA

9
0
A declaração do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) não costuma ser alvo de maiores preocupações dos proprietários e possuidores de imóveis rurais. O resultado dessa falta de atenção foi uma série de autuações nos últimos anos, a maior parte delas mediante autos de infração eletrônicos, patrocinada pela Receita Federal do Brasil. E as cobranças tendem a aumentar.

Como era de se esperar, o Fisco percebeu que o ITR é um tributo que ainda muito pode render. Quando bem fiscalizado, possui potencial para abarrotar os cofres públicos. É nesse contexto que os fiscais, a cada ano, se aprofundam na verificação do imposto e nas particularidades do agronegócio.

O prazo para a entrega da DITR termina no próximo dia 30 de setembro. É tempo de rever velhas práticas que podem resultar em prejuízo financeiro e muita dor de cabeça. Duas são as principais malhas eletrônicas utilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fiscalizar o imposto sobre a propriedade rural. A primeira delas é o cruzamento eletrônico das informações das áreas não tributáveis com o ADA (Ato Declaratório Ambiental). Apesar de manifestamente ilegal, uma vez que o artigo 10, parágrafo 7º da Lei nº. 9.393/96, determina que é suficiente a declaração do contribuinte para a exclusão das áreas de proteção ambiental, dispensando qualquer comprovação prévia, o Fisco continua a exigir o documento. A exigência da fiscalização está fundamentada no parágrafo 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81, bem como na Instrução Normativa nº. 959/2009 da Receita Federal. Ambas ilegais. A primeira porque foi revogada por legislação superveniente (MP 2166-67) e a segunda porque é contrária a Lei. Fácil é perceber que uma instrução normativa não pode contrariar uma Lei (ou MP). Entretanto, muitos optam por declarar o ADA e assim evitarem discussões administrativas e judiciais sobre o tema.

Ainda nesta seara, costumeira é a declaração das áreas de reserva legal no ADA e na DITR visando à diminuição, diga-se legítima, do valor do imposto cobrado. Ocorre que muitos proprietários possuem áreas de florestas nativas, mas as mesmas ainda não estão averbadas à margem da matrícula do imóvel. O que fazer nesses casos? É comum os proprietários informarem a existência da área de floresta nativa como área de reserva legal. A confusão tem sua razão de ser, haja vista que, na prática, as florestas nativas geralmente são mesmo transformadas em reserva. Mas, aos olhos do Fisco, enquanto não averbada em cartório, a área de reserva legal não existe. Nessa situação, em flagrante ilegalidade e contra senso, a Receita Federal intima o proprietário para que apresente a matrícula do imóvel. Quando recebe o documento sem a averbação da reserva, o Fisco glosa a área e cobra com multa a diferença do ITR.

Outra malha eletrônica refere-se ao valor da propriedade. Importante é ter em mente que o valor da fazenda na declaração do imposto de renda nada tem a ver com o valor declarado para fins de ITR. Aqueles que buscam declarar o mesmo valor na DITR e na DIRPF (ou DIPJ) na ilusão de que evitarão autuações, na verdade podem causar o efeito contrário. Isso porque o valor da declaração do imposto de renda é o custo de aquisição da propriedade, enquanto que o VTN (valor da terra nua), informado no ITR, é o preço de mercado apurado em 1º de janeiro do ano que se referir a declaração.

A diferença pode ser enorme, especialmente em propriedades adquiridas há muitos anos. Com a inegável valorização das propriedades rurais no Brasil, o preço pago na data da compra dissocia-se completamente do preço de mercado.

A Receita tem desenvolvido valores de referência para cada região do Brasil. Quem não respeitar tais valores, receberá a autuação de ITR automaticamente. O que se pretende é alertar os operadores do campo sobre a cautela e a atenção que a DITR requer. Assim como o agronegócio se profissionalizou, a fiscalização agora também entende do setor e enxerga no tributo uma real possibilidade de arrecadar muito mais.

EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA

9

DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS

5000 caracteres restantes
ANEXAR IMAGEM
ANEXAR IMAGEM

Selecione a imagem

INSERIR VÍDEO
INSERIR VÍDEO

Copie o endereço (URL) do vídeo, direto da barra de endereços de seu navegador, e cole-a abaixo:

Todos os comentários são moderados pela equipe CaféPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado.

SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!

Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe.

EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA

SÃO PAULO - SÃO PAULO

EM 06/10/2009

Prezado Sr. João Pires,

O ITR é um imposto classificado como lançamento por homologação.

Significa que o contribuinte faz a declaração, mas a mesma está sujeita a posterior verificação do Fisco dentro do prazo decadencial.

O IEA tem servido de parâmtero para a Receita.

Entretanto, o que a Lei diz é que o VTN é o valor de mercado do imóvel, com algumas exclusões.

Assim, o IEA não é valor absoluto. Em caso de autuação, caberá ao proprietário comprovar que seguiu o valor de mercado.

Atenciosamente,

Marcelo Guaritá Bento
MARCELO GUARITÁ BENTO

SÃO PAULO - SÃO PAULO

EM 06/10/2009

Prezado Rubens Fernandes de Paula,

O valor indicado pela Prefeitura, sem dúvida, é um bom parâmetro.

Contudo, ele não obriga a Receita Federal, que poderá entender por outro.

O valor da terra nua é valor de mercado do imóvel, excluídos aqueles relativos a construções, instalaçoes e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.

Em caso de divergência judicial entre o contribuinte e o Fisco, provavelmente, ocorrerá uma perícia judicial que avaliará a área e estipulará um valor de mercado.

E também, provavelmente, será esse o critério a ser seguido pelo juiz.

Atenciosamente,

Marcelo Guaritá Bento
JOÃO JOSÉ DE SANTANA

BARREIRAS - BAHIA - PRODUÇÃO DE OVINOS

EM 02/10/2009

Prezados Senhores,

Devemos ficar atentos aos convênios que a Receita Federal esta fazendo com os Municípios onde se está dando total autonomia de fiscalização e lançamento do ITR aos mesmos. Considerando que os municípios conhecem muito mais seu território e estão treinando pessoal para fins de fiscalização, todo cuidado é pouco na hora de atribuir o valor da terra nua, pelo andar da carruagem o ITR deixará de ser o imposto dos r$ 10,00 reais.
JOÃO PIRES CASTANHO

SÃO ROQUE - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 02/10/2009

Gostaria de saber onde estão esses valores de referencia que a receita recomena, pois se for esses do IEA, esta totalmente fora da realidade, a propria legislação do ITR diz que os valores são uma auto avaliação, portanto, o produtor diz ao governo quanto vale a sua terra, amparado pela lei, se declarar muito aquem, o governo teria o direito de desapropria-lo pelo valor declarado. Agora querer que o produtor siga uma tabela para declarar, ai ja é demais.
EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA

SÃO PAULO - SÃO PAULO

EM 30/09/2009

Prezado Roberto,

A recomendação é por área de florestas nativas.

Contudo, as mesmas precisam ser declaradas no ADA junto ao IBAMA.

As áreas de interesse ecológico precisam ser assim declaradas mediante ato do órgão ambiental competente.

Se assim o são, tudo bem. Caso contrário, a melhor opção é pelo campo 7.

Atenciosamente,

Marcelo Guaritá Borges Bento
EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA

SÃO PAULO - SÃO PAULO

EM 30/09/2009

Prezado Eduardo Mori,

Obrigado. Prevenir é sempre mais barato que remediar.
Um abraço.
Marcelo Guaritá Borges Bento
ALVARO CARDOSO FERNANDES DE PÁDUA

PRESIDENTE PRUDENTE - SÃO PAULO - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 30/09/2009

Prezado Srs

Muito pertinente o artigo referente ao ITR haja vista que qualquer interpelação Federal já seria o bastante para complicar a vida do produtor.

No âmbito do valor da Terra Nua tenho realizado algumas avaliações para fins de indenização em ações discriminatórias, aquela em que o governo indeniza apenas as benfeitorias existentes.Nesse sentido então, o trabalho do avaliador é tentar com base no valor total do imóvel dissociar os componentes que integram este valor. E no meu ponto de vista, quando se calcula as benfitorias, esquece-se de computar os custos obtidos com o desmatamento realizados outrora, comtemplam apenas o custo atual da fomação de uma pastagem, e aí reduz o valor da benfeitoria e consequentemente agrega-se ao VTN.

Sendo assim, a não consideração do desmatamento como sendo também parte dos custos da benfeitoria pastagem acaba no final dando um valor maior ao VTN (Valor da Terra Nua) o que ensejaria em um imposto maior a ser pago.

Um outro componente do imóvel, este menor que o anterior é o chamado Valor da Coisa Feita ou Valor em Marcha que os imóveis produtivos comtemplam. Este por sua vez também está dissociado do VTN e por dedução também deve ser subtraído do mesmo, ja que o Código Civil estabelece que Terra NUa é a terra apenas com seus atributos naturais, o seja sem quaisquer benfeitoria.

Por outro lado vejo que muitos proprietários tem lançado quando da declaração do ITR - valor do imóvel, valores muito aquém daqueles do real, reduzindo assim o imposto.Neste caso é bom estar atento, caso contrário corre-se o risco de sofrer uma ação de cobrança.

Na minha região os sindicatos orientados pelo CENAR estão se baseando na valoração do VTN nos índices do IEA com o objetivo de adotar valores mais coerentes. No entanto tais índices chegam a considerar 50% do valor total do imóvel ao VTN, fato que na minha opinião apresenta-se um tanto alem do que realmente é.

Gostaria de uma opinião a respeito desta questão, uma vez o ITR é com base no VTN. No caso, se existe muitas ações onde Receita interpela o valor adotado ao VTN.? Gostaria de saber se alem do IEA existe outra instituição lançando valores para as terras?.

Penso que é hora dos proprietários começarem a se preocupar em determinar o real valor deste VTN, caso contrário estaremos nas mãos do CENAR que também tem sua contribuição amparado no VTN, e diga-se de passagem, não é pouco.

Atenciosamente

Alvaro
EDUARDO MIORI

SÃO PAULO - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 29/09/2009

Parabéns pelo artigo.
Este é um alerta que deve ser observado por todos os proprietários de áreas rurais.
A Receita Federal tem feito muitas autuações mesmo sem base legal para tanto ,como mostra o artigo.
O cuidado na Declaração de ITR pode evitar enormes dissabores.
ROBERTO LUIZ JUNQUEIRA NETTO

ORLÂNDIA - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 29/09/2009

Gostaria de saber em que campo se declara uma area de remanescente florestal que não esteja averbada na matricula como reserva legal?
Existem 2 opções possiveis nos campos de preenchimento da delaração:
Campo 5: Área de interesse ecológico
Campo 7: Area coberta por florestas nativas.

Assine nossa newsletter

E fique por dentro de todas as novidades do CaféPoint diretamente no seu e-mail

Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.

Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.

CaféPoint Logo MilkPoint Ventures