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Fazenda localizada em área urbana paga IPTU?

POR MARCELO GUARITÁ BENTO

E MANUEL EDUARDO C. MACHADO BORGES

TÉCNICAS DE PRODUÇÃO

EM 26/10/2009

2 MIN DE LEITURA

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A resposta é não.

Sempre se discutiu perante os Tribunais se o critério da tributação para fins de incidência do IPTU ou do ITR é o da destinação do imóvel ou a sua localização.

Conforme é sabido, o ITR é tributo de competência federal, enquanto que o IPTU é de responsabilidade dos Municípios.

Pois bem, como a União quer o ITR e o Município o IPTU, instalou-se aí caso clássico de conflito de competência.

A maré apontava para os Municípios, uma vez que o IPTU é, geralmente, melhor fiscalizado que o ITR. Além disso, a interpretação isolada do art. 32 do Código Tributário Nacional, permite a conclusão de que a localização é o fator determinante para a cobrança do IPTU ou do ITR.

Assim, a interpretação da regra para a maioria dos proprietários rurais sempre foi: se área urbana, paga-se IPTU, se área rural, paga-se ITR. Eis que o STJ alterou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n. 1.112.646/SP.

O Superior Tribunal, em julgamento unânime da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas que julgam matéria de Direito Público, pacificou o entendimento da Corte acerca do tema e considerou ambos os critérios (destinação e localização).

Os Ministros entenderam que o critério espacial (localização) não é o único a ser considerado, como faz parecer o Código Tributário Nacional.

A conclusão da Corte tem sua razão de ser. Existe um Decreto Lei (n. 57/66) que acrescenta o critério da destinação do imóvel para a delimitação do poder de tributar.

O Decreto Lei acima mencionado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, conforme já reconheceu o STF. Como o Código Tributário também é Lei Complementar, ambos os diplomas possuem a mesma força normativa. Por esse motivo, devem ser observados em conjunto e de forma harmônica.

Desse modo, o art. 15 do Decreto traz uma ressalva ao critério da localização, que não deve ser interpretado como absoluto.

Em outras palavras, o proprietário de imóvel com destinação comprovadamente rural, mesmo que localizado em área urbana, deve pagar ITR e não IPTU.

Cabe informar ainda que o julgamento foi reconhecido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Isso significa que a partir de agora, há um rumo firme para as decisões judiciais proferidas em todo país, bem como que toda vez que for instado a se manifestar, o STJ aplicará o entendimento pelo ITR.

Para aqueles que são proprietários de imóveis com destinação rural localizados em área urbana e pagaram IPTU nos últimos anos restam duas conseqüências: (i) a União poderá cobrar o ITR do período ainda não atingido pela decadência, (ii) podem se socorrer do Poder Judiciário para buscarem a restituição do valor pago indevidamente.

MANUEL EDUARDO C. MACHADO BORGES

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FERNANDA FERRARI DE TOLEDO

CAÇAPAVA - SÃO PAULO

EM 08/08/2013

PARABÉNS PELO ARTIGO, HOJE ME SERVIU MUITO. TENHO UM IMÓVEL NA ZONA RURAL ONDE PAGO INCRA À 20 ANOS OU MAIS...A PREFEITURA DE CAÇAPAVA QUER RECEBER UM IPTU DE UMA A´REA QUE ESTÁ DENTRO DESTE IMÓVEL, É UMA CONTRUÇÃO DE UMA COZINHA, MAS SE ENCONTRA DENTRO DA AREA RURAL ONDE PAGO INCRA. MINHA CONTA JÁ SE ENCONTRA BLOQUEADA E COM EXECUÇÃO FISCAL.
RANDOLFO

PIRACICABA - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 07/04/2012

ESTAMOS AGORA EM 2012 - MUDOU ALGUMA COISA? - IMOVEL COM DESTINAÇÃO RURAL EM ZONA URBANA AINDA NÃO É OBRIGADO A PAGAR IPTU ??? OBRIGADO !!!
MAURO VICENTE

MARAVILHA - ALAGOAS - OVINOS/CAPRINOS

EM 27/10/2009

É deste tipo de informação que nos leva a crêr que o estado de direito ainda está acima dos administradores gananciosos que por dinheiro são capazes de tudo inclusive passar por cima das leis.parabens hoje é um dia muito especial para min.obrigado por mais esta informação.
MARCELO LEITE LOPES

BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 27/10/2009

Parabéns pelo artigo e muito obrigado. Agradeço em nome dos produtores porque nós precisamos ser informados de todos os aspectos legais da atividade sempre, e este site contribui de uma forma especial em nossa formação empresarial no ramo do agronegócio. Continuem o ótimo trabalho, abraço.

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