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O Estado e as impurezas do café

POR SYLVIA SAES

E BRUNO VARELLA MIRANDA

BRUNO VARELLA MIRANDA

EM 30/11/2010

3 MIN DE LEITURA

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A Instrução Normativa 16, do Ministério da Agricultura, é um dos assuntos do momento. Esta acerta ao avançar no tratamento dispensado aos transgressores: de fato, a principal potencialidade de uma política como a proposta pela IN 16 é a aliança entre uma prática consagrada pela iniciativa privada e o poder de punição do Estado. Algumas dúvidas em relação ao futuro, porém, persistem.

Essa coluna, mantendo a sua orientação de estimular o debate, levanta alguns pontos que considera relevantes nesse período de adaptação que se seguirá à entrada em vigor da IN 16. De modo geral, considera que essa é uma grande oportunidade para o aprofundamento da discussão acerca da cafeicultura que queremos para o Brasil.

Quem fiscalizará o café? Uma das preocupações, observada em conversas nos últimos dias, está na capacidade estatal de traduzir as promessas em ações. Questiona-se, especialmente, a atual estrutura do Ministério da Agricultura para lidar com o desafio de classificar o produto das empresas e punir os transgressores.

Seria irrealista, porém, imaginar a existência de uma estrutura para regras que só agora passarão a valer. É evidente que estamos em uma fase de transição, de modo que devemos olhar não apenas para as limitações do presente, como também para a situação que queremos encontrar no futuro.

Nesse sentido, independentemente da situação atual, é necessário atenção no preenchimento das vagas ocupadas por aqueles que fiscalizarão o café no futuro. Que o processo seja conduzido com base na aptidão dos profissionais, dada a enorme responsabilidade que carregam. Erros nessa questão podem por tudo a perder.

Quem fiscalizará os fiscalizadores? Um primeiro temor está no futuro uso da Instrução Normativa para fins escusos. No momento isso pode soar como uma ofensa, mas é preciso que fique claro: no longo prazo, pouco se sabe sobre o que pode acontecer. Melhor do que chorar no futuro é se preparar desde o presente para que uma política bem intencionada não se perca pelo caminho.

É fundamental, dessa maneira, que o diálogo entre governo e iniciativa privada seja pautado pela transparência. Da mesma forma, os empresários devem manter a predisposição a trocar informações entre si, garantindo que o processo seja inclusivo não apenas em sua concepção, como também em seu cotidiano. Quanto mais todos os lados souberem o que está acontecendo, menos chance de alguém ser prejudicado.

O pior dos mundos seria aquele em que determinado grupo de interesses tivesse mais poder do que outros na definição dos rumos dessa política. Afinal, este poderia utilizar uma regulamentação bem intencionada para excluir competidores, por exemplo. Daí a necessidade de uma vigilância constante por parte de todos os agentes envolvidos no processo.

Subjetividade: Conforme expressamos em artigos no passado, punir a trapaça é louvável; já a falta de qualidade, talvez seja um exagero. É verdade, por um lado, que o padrão mínimo fixado pela IN 16 já é baixo. Por outro lado, temos que lembrar que esta é uma responsabilidade que começa nos cafezais. Nesse sentido, é necessária uma política mais consistente de conscientização, antes de pensarmos em punições.


Mais especificamente, nos preocupamos com os milhares de produtores familiares desprovidos de informação, e que, por isso, adotam práticas prejudiciais a qualidade do café. É necessário muito cuidado para que a eventual evolução dessa política, com busca por padrões de "excelência" em um país com tamanhas mazelas sociais, não leve a exclusões desnecessárias, seja de consumidores, de empresas ou de cafeicultores.

Além disso, é necessária a criação de um aparato que garanta tanto a credibilidade do processo quanto do direito de defesa e acesso à informação por parte dos empresários. De resto, por mais que se busque a perfeição, algum traço de subjetividade sempre existirá em qualquer programa de classificação. Assim, a implantação da Instrução Normativa nos trará lições importantes para seu eventual aperfeiçoamento.

SYLVIA SAES

Professora do Departamento de Administração da USP e coordenadora do Center for Organization Studies (CORS)

BRUNO VARELLA MIRANDA

Professor Assistente do Insper e Doutor em Economia Aplicada pela Universidade de Missouri

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ROBERTO DE CAMPOS FERNANDES

CAMPOS GERAIS - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE CAFÉ

EM 30/11/2010

Quem fiscalizará os compradores de café verde?
Interessante as observações trazidas para análise. Sobre esta questão, interessante observar que a Instrução Normativa n. 8, de 11/06/2003, do Ministério da Agricultura trata do Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação do Café Beneficiado Grão Cru, dispõe em seu item 11, como deve ser o critério de amostragem do café em grão verde. No item 11.3, consta que "as amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em no mínimo 3 (três) vias, com peso de no mínimo 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas" e que "será entregue 01 (uma) via para o interessado, 02 (duas) ficarão com a pessoa jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao detentor do produto" (item 11.4) e que "a amostra para efeito de classificação (amostra de trabalho) será de 300g (trezentos gramas), obtida após homogeneização e quarteamento de uma das duas amostras destinadas a pessoa jurídica responsável pela classificação, ficando a outra como contraprova" (item 11.5). Pergunta-se: isto é praticado pelos compradores e cooperativas de café?
Parece que não. Então esta recente Instrução do café torrado corre o risco de ser igual à praticada no âmbito do café verde. No segmento de café verde quem arca com o prejuízo é produtor. No segmento de torrado que vai ser a vítima a indústria ou o consumidor?

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