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Indenização x restrição administrativa decorrente da criação de áreas de proteção ambiental |
MARIANGELA AZEVEDO
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ORLANDO DO NASCIMENTO COSTA FILHOGUARAPARI - ESPÍRITO SANTO EM 06/11/2008
A propriedade, como sabemos, é direito e garantia fundamental, previsto na Carta Magna. Sabe-se, tambem, que a propriedade deve cumprir sua função social. Contudo, o conceito de "função social" está, ainda, em desenvolvimento. A única "função social" determinada é, ao que eu saiba, a que diz respeito à propriedade urbana - art. 182, § 2º da CF/88.
Não obstante tal fato, há algo que não se deve perder de vista, sob pena de se desestabilizar aquilo que se chama "segurança jurídica": o direito adquirido, também inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. Ora, alguém tem uma propriedade que ao longo da vida apresentou vocação, por exemplo, para a atividade agropecuária. De repente, uma lei surge estabelecendo regime especial de proteção para aquela área. É evidente que comprometeu o conteúdo econômico daquela gleba. Houve, de fato, um empobrecimento, pelo menos em potencial, de seu proprietário. Se o valor do bem está diretamente relacionado pelo que ele é capaz de gerar a título de retorno econômico, perdeu parcela importante uma vez que sua principal vocação foi estirpada. Destarte, o Código Florestal que teve suas áreas de preservação permanente aumentadas, inviabilizando parcelamento para fins de loteamento por exemplo, deve, a meu ver, ser objeto de indenização. |
WILMAR CRESTANISORRISO - MATO GROSSO - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE EM 04/08/2007
Talvez estejamos iniciando um ciclo de que os produtores comecem a ser respeitados. Até hoje sempre fomos vistos como vilões e destruidores. Está na hora de recebermos o valor pelo que produzimos para este país e obrigados a proteger.
Precisamos receber pelas matas e águas que protegemos. Concordo que devemos proteger, mas também temos o direito de receber pelo trabalho e custos que possuímos para garantir ar puro e água doce potável para toda a população. Este custo deverá ser dividido entre todos. |
NELSON LUIZ DA SILVA JUNIORASSIS - SÃO PAULO EM 04/08/2007
Se o meio ambiente (mata) é um patrimônio público, porque somente o proprietário rural tem que arcar com os custos de sua manutenção? Lembrando que esse custo não é repassado na cadeia produtiva, e que toda a população, direta ou indiretamente também usufrui do campo.
E os pequenos proprietários que praticam a agricultura e a pecuária de subsistência, e mal tiram da terra o necessário para sua sobrevivência? |
JOSÉ OTON PRATA DE CASTRODIVINO DAS LARANJEIRAS - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE OVINOS DE CORTE EM 04/08/2007
Nada mais justa que a indenização neste caso. Quem quer mulher bonita tem que arcar com ônus. O produtor rural não é o vilão nesta história. É a vitima. Só dispõe de crédito virtual, muito distante da realidade e de suas necessidades. As autoridades (in)competentes, inclusive o primeiro mandatário da nação, transmitem diariamente falsa impressão para a sociedade urbana de que o produtor rural vive as mil maravilhas, a esbanjar recursos do erário. Esconde o verdadeiro destino dos impostos pago por essa mesma socidade: a corrupção.
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MARIO CARLO VARGAS PARETORIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - PRODUÇÃO DE LEITE EM 31/07/2007
Nunca o termo "controvérsia" foi tão bem utilizado.
O STF já prolatou inúmeros acórdãos, defendendo a desnecessidade de avaliação prévia, nos casos de imissão provisória na posse em processos de desapropriação. Segundo seus ministros, a perda da posse não significa que houve perda da propriedade, portanto não há necessidade de justa indenização, nesse momento do processo. Ora, se a mesma corte aceitar que cabe indenização, para compensar as perdas econômicas causadas por restrições administrativas, estarão abrindo caminho para que os proprietários rurais, que perderam a posse de suas propriedades, ou parte delas, ainda que temporariamente, ajuizem ações pleiteando ressarcimento por perdas e danos sofridos no período do processo de desapropriação. Mas o pleito é válido, e gostaria de receber mais informações a este respeito. |
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