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O Estado e as impurezas do café |
SYLVIA SAES
Professora do Departamento de Administração da USP e coordenadora do Center for Organization Studies (CORS)
BRUNO VARELLA MIRANDA
Professor Assistente do Insper e Doutor em Economia Aplicada pela Universidade de Missouri
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ROBERTO DE CAMPOS FERNANDESCAMPOS GERAIS - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE CAFÉ EM 30/11/2010
Quem fiscalizará os compradores de café verde?
Interessante as observações trazidas para análise. Sobre esta questão, interessante observar que a Instrução Normativa n. 8, de 11/06/2003, do Ministério da Agricultura trata do Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação do Café Beneficiado Grão Cru, dispõe em seu item 11, como deve ser o critério de amostragem do café em grão verde. No item 11.3, consta que "as amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em no mínimo 3 (três) vias, com peso de no mínimo 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas" e que "será entregue 01 (uma) via para o interessado, 02 (duas) ficarão com a pessoa jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao detentor do produto" (item 11.4) e que "a amostra para efeito de classificação (amostra de trabalho) será de 300g (trezentos gramas), obtida após homogeneização e quarteamento de uma das duas amostras destinadas a pessoa jurídica responsável pela classificação, ficando a outra como contraprova" (item 11.5). Pergunta-se: isto é praticado pelos compradores e cooperativas de café? Parece que não. Então esta recente Instrução do café torrado corre o risco de ser igual à praticada no âmbito do café verde. No segmento de café verde quem arca com o prejuízo é produtor. No segmento de torrado que vai ser a vítima a indústria ou o consumidor? |
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