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Confira a resolução do Banco Central referente à renegociação de dívidas de produtores de café

GIRO DE NOTÍCIAS

EM 26/11/2013

3 MIN DE LEITURA

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, independentemente da fonte de recursos, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;

II - as parcelas das operações de custeio e comercialização:

a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;

b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de que trata este artigo, a ser pago até a data de formalização;

III - as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;

IV - o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31 de janeiro de 2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15 de julho de 2014, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário.

§ 1º Devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as demais condições dos contratos vigentes e a mesma fonte de recursos da operação objeto da renegociação.

§ 2º A renegociação das operações de investimento nas condições deste artigo poderá abranger também operações contratadas por produtores de café arábica cujos itens financiados foram destinados às culturas de café arábica e conilon.

§ 3º A partir da manifestação de que trata o inciso IV do caput, o nível de risco no qual a operação estiver classificada deve ser mantido até a efetiva formalização da renegociação, sendo que, caso não seja formalizada a renegociação, a instituição financeira deverá aplicar integralmente as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 4º Em qualquer situação, a partir da manifestação pelo mutuário, a operação deverá ser atualizada por encargos de normalidade até a data da formalização, sendo que, caso não seja formalizada a renegociação, a operação ficará sujeita aos encargos contratuais, inclusive de inadimplência, durante todo o período.

§ 5º A renegociação de que trata este artigo não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O beneficiário final que renegociar os débitos nas condições previstas nesta Resolução fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:

a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;

b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1º de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco

Informações publicadas no DO em 25/11/2013

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ARMANDO SANTOS

MUZAMBINHO - TOCANTINS - PRODUÇÃO DE CAFÉ

EM 29/11/2013

-Gostaria muito de saber se os governantes estão cientes do impacto socio-econônmico que a crise do café esta gerando.

-Seria mais viável sermos merecedores das bolsas família, luz, gás e etc do que um incentivo fiscal ou desconto dos encargos sociais na folha de pagamento e investimento?



-Não sei dizer. Alguem sabe?



Muzambinho - Sul de Minas
AGUINALDO DE RESENDE TOLEDO

VARGINHA - MINAS GERAIS - INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS

EM 28/11/2013

No caso da estocagem o governo tinha que pagar a diferença do valor pago ao café dado em garantia,  pelo preço mínimo, estabelecido pela Conab (307,00) .

Não dá p/ entender porque foi feito em cima de 250,00/saca.

Também, na resolução do banco central não ficou claro se o financiamento de estocagem vai ser prorrogado dento do elenco das medidas anunciadas.

Ficaram muitas dúvidas que precisam urgentemente serem exclarecidas.
JOSÉ CARLOS GAVA FERRÃO

PORTO SEGURO - BAHIA - PRODUÇÃO DE CAFÉ

EM 27/11/2013

E os pobres dos produtores de café Conilon, que estão em crise igualmente? Porque não foram contemplados? Por acaso não são Brasileiros e não contribuem com o agronegócio? Temos aproximadamente 600.000 ha de café conilon no Brasil. A cafeicultura desta variedade pode acabar, não está nem aí não é Ministro?
JOSÉ ESTEVÃO GIACOMINI

GARÇA - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE CAFÉ

EM 27/11/2013

Não entrou na renegociação a estocagem ?? pois em vários casos cafeicultores fizeram a estocagem e pagaram o custeio. Como ficam esses cafeicultores ???
CARLOS

UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE CAFÉ

EM 26/11/2013

Por favor, amigos cafeicultores, alguém se possivel, me responda:



Tenho um empréstimo de estocagem com parte da minha safra, que começo a pagar em mar/2014.



E, vou precisar fazer um outro empréstimo com a outra metade da minha safra. E esse ultimo, provavelmente terei q começar a pagar junho de 2014 (justamente no ultimo mes do prazo da prorrogação).



Gostaria de saber se esse ultimo empréstimo, que vou fazer agora recentemente, se posso pedir ao banco p/ incluí-lo na prorrogação das dívidas caso eu pague, assim como no 1º, 20% da divida em junho/2014?



Abraço a todos
FLORENCIO FEIO DE FREITAS FILHO

PIUMHI - MINAS GERAIS - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 26/11/2013

       E os Produtores , que venderam suas Safras 2.013 a preço de BANANA ,e pagaram  os Bancos ?????? E os Produtores , que se humilharam  para terem suas Dividas RENOVADAS ( adiadas ) , sendo que  elas  VENCEM  a partir de Agosto de 2.014 , porem , fora do Prazo  da Resolução  ?????  Quem lembrou deles , ou , vai defende-los ??????

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