Edital do PEPRO de café
Aviso de leilão de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural de café arábica em grãos e/ou sua cooperativa - PEPRO N.º 362/07
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Aviso de leilão de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural de café arábica em grãos e/ou sua cooperativa - PEPRO N.º 362/07
1. Do objeto
1.1. Leilão de prêmio equalizador pago ao produtor rural e/ou sua cooperativa pela venda
e escoamento de 240.000.000 kg de café arábica em grãos, safras 2007 e 2007/2008, de acordo com o Anexo I deste Aviso.
1.2. O participante deverá, obrigatoriamente, comprovar a venda e o escoamento do café arábica em grãos para qualquer localidade diferente da Unidade da Federação - UF de plantio ou quando a operação for realizada na mesma UF de plantio, a venda do café em grãos e/ou escoamento do produto beneficiado para qualquer localidade.
1.3. O produtor rural só poderá participar do programa com a venda de no máximo 18.000 kg de café em grãos por CPF/CNPJ/Aviso e as cooperativas com 18.000 kg por produtor rural ativo/CPF/Aviso.
2. Da data e do horário do leilão eletrônico:
Dia 27/06/2007, 09:00 horas, horário de Brasília - DF.
3. Da modalidade, do sistema e do local do leilão:
Na modalidade "CARTELA", por meio do Sistema Eletrônico de Comercialização da CONAB - SEC, em Brasília - DF.
4. Dos participantes
4.1. Os produtores rurais e/ou suas cooperativas em quantidade compatível com a sua produção ou de seus cooperados ativos.
4.2. Na data da realização do leilão os participantes deverão estar devidamente cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação, e em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, em situação regular perante o Sistema de Registro e Cadastro de Inadimplentes da CONAB - SIRCOI e em situação regular perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
4.3. Entende-se por participante o arrematante do prêmio, em nome do qual toda documentação será emitida.
4.4. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, num mesmo lote.
4.5. O participante não poderá realizar operação de venda a um comprador do qual faça parte da empresa como proprietário ou sócio. Esta disposição não se aplica para a cooperativa.
4.6. As cooperativas poderão apresentar documentação emitida tanto pela sua unidade central (matriz) quanto pelas suas filiais, independentemente do CNPJ que consta do DCO.
4.7. O participante só poderá efetivar a venda cujo o produto esteja depositado em uma Unidade armazenadora cadastrada pela CONAB. O cadastramento poderá ser solicitado diretamente na Superintendência Regional da CONAB, Anexo II, que jurisdiciona o local de depósito do produto.
5. Da confirmação da operação
5.1. Ocorrerá mediante a emissão do Documento Confirmatório da Operação - DCO, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação, exceto o preenchimento do campo destino do produto, que deverá ser informado por ocasião da comprovação da operação. Nas operações para o mercado interno, um DCO poderá ter mais uma UF como destino para escoamento do produto.
5.2. Poderá ser emitido mais de um DCO para cada arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote.
5.3. O código de atividade econômica a ser indicado no DCO deverá ser correlato à efetiva atividade em que o arrematante participar.
5.4. O preço do produto para fins de preenchimento do DCO será de R$ 5,00/kg.
6. Do prêmio equalizador
6.1. Entende-se por prêmio equalizador o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que realizar a venda e o escoamento do seu produto, para assegurar-lhe o recebimento, no mínimo, do Preço de Referência, nas condições estabelecidas neste Aviso.
6.2. A concessão do prêmio equalizador a que se refere o subitem 6.1. exonera o governo Federal e/ou a CONAB da obrigação de adquirir ou dar outra sustentação de preço ao produto vinculado à operação, que deverá ser comercializado pelo Setor Privado, consoante a Lei nº 8.427/92.
7. Da forma de cotação e do valor máximo do prêmio equalizador:
7.1. A cotação será apresentada de forma percentual decrescente (prêmio máximo igual a 100%) sobre o valor máximo do prêmio que será de R$ 40,00/60kg.
7.2. O valor máximo do prêmio equalizador o Preço de Referência - cafés arábica - Safras 2007 e 2007/2008:
Produto UF Tipo / Classe Básico (*) Unidade
Café arábica Brasil tipo 5 para melhor, bebida dura para melhor e teor de umidade de até 12,5% 60 kg
Preço de Referência R$/60kg
315,00
Valor de abertura do Prêmio: R$/60kg
40,00
Produto UF Tipo / Classe Básico (*) Unidade
Café arábica Brasil tipos 6 e 6/7, bebida dura para melhor e teor de umidade de até 12,5% 60 kg
Preço de Referência R$/60kg
300,00
Valor de abertura do Prêmio: R$/60kg
40,00
Produto UF Tipo / Classe Básico (*) Unidade
Café arábica Brasil tipo 7 bica corrida, qualquer bebida e teor de umidade de até 12,5% 60 kg
Preço de Referência R$/60kg
290,00
Valor de abertura do Prêmio: R$/60kg
40,00
8. Dos procedimentos a serem adotados pelo arrematante do prêmio após o leilão:
Realizar a venda do produto emitindo a Nota Fiscal de Venda ou Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura (Nota-Mãe), ou Nota Fiscal de Remessa com Fim Específico de Exportação (para as operações indiretas) ou Nota Fiscal de Exportação (para as exportações diretas), emitida pelo arrematante do prêmio (produtor rural e/ou sua cooperativa) com data posterior a realização do leilão, a um comprador da iniciativa privada, ou a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo comprador da iniciativa privada, no mínimo, pela diferença entre o Preço de Referência, conforme tabela abaixo, e o valor do Prêmio Equalizador de fechamento do leilão, obedecendo a legislação do ICMS vigente em cada UF, até o dia 30/06/08. Deverá conter em quaisquer dos casos o número do respectivo DCO.
9. Das condições para fins de comprovação da operação
9.1. Deverá ser feita, de uma única vez por DCO, mediante a entrega da documentação a seguir exigida, acompanhada do respectivo original ou cópia autenticada em cartório, (quando for o caso), para autenticação pela CONAB e a posição de carimbo, registrando que a operação é objeto de subvenção econômica do Governo via PEPRO, de uma única vez, por DCO, na Superintendência Regional da CONAB que jurisdiciona a UF de origem do produto (Anexo II deste Aviso) , até a data limite de 30/10/08.
9.2. Serão exigidos os seguintes documentos para a comprovação da operação estadual ou interestadual ou para o mercado externo :
9.2.1. Original da Declaração de Recebimento de no mínimo a diferença estabelecida no item 8, de acordo com o Anexo III deste Aviso.
9.2.2. Nota Fiscal de Venda ou Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura ou Nota Fiscal de Remessa com Fim Específico de Exportação (para as operações indiretas) ou Nota Fiscal de Exportação (para as exportações diretas), emitida pelo arrematante do prêmio (produtor rural e/ou sua cooperativa) com data posterior a realização do leilão, a qualquer comprador da iniciativa privada, ou a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo comprador da iniciativa privada, contendo em qualquer dos casos, no corpo da Nota Fiscal, o número do respectivo DCO.
9.2.2.1. Quando se tratar de Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura serão exigidas as Notas Fiscais parciais (com referência no seu corpo à respectiva Nota-Mãe), caracterizando a "Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura", sendo obedecido a data para realização da venda, conforme item 8 deste Aviso, contendo o número do DCO.
9.2.3. Cópia do DCO.
9.2.4. Original da Declaração conforme Anexo IV ou V deste Aviso.
9.3. Para a comprovação da operação estadual serão exigidos, ainda, os seguintes documentos:
9.3.1. Nota Fiscal de Venda do produto industrializado quando esse for uma Indústria de Beneficiamento sediada na mesma UF de plantio do produto cuja a data de emissão dessa Nota Fiscal deverá ser igual ou posterior à data das Notas Fiscais exigidas nos subitens 9.2.2 e/ou 9.2.2.1, para qualquer comprador da iniciativa privada sediado em qualquer localidade, observada a proporção de 1 kg de café arábica em grãos correspondendo a 800 gramas de café industrializado torrado e moído.
9.3.2. Nota Fiscal de Venda do café arábica em grãos emitida pelo comprador quando esse for um comerciante sediado na mesma UF de plantio do produto, cuja data de emissão deverá ser igual ou posterior à data das Notas Fiscais exigidas nos subitens 9.2.2 e/ou 9.2.2.1 para Indústria localizada em qualquer localidade ou para comprador da iniciativa privada sediado em qualquer localidade diferente da UF de plantio ou Nota Fiscal de Transferência para sua matriz ou filial, contendo os carimbos dos postos fiscais de origem e destino, quando for o caso, e o número do DCO.
9.3.2.1. Quando se tratar de uma venda de um comerciante a uma Indústria sediada na mesma UF de plantio do produto, o arrematante (produtor rural e/ou sua cooperativa) deverá solicitar, também, do comerciante a apresentação da Nota Fiscal de Venda do produto industrializado, cuja data de emissão deverá ser igual ou posterior a emissão da Nota Fiscal exigida no subitem 9.3.2, na proporção de 1 kg de café em grãos correspondendo a 800 gramas de café industrializado torrado e moído.
9.3.2.2. Quando se tratar da Nota Fiscal de transferência para sua filial ou matriz, sediada na mesma UF de plantio do produto, será permitida a transferência, desde que o produto tenha como destino o mercado externo e desde que a filial ou matriz recebedora do produto apresente a Nota Fiscal de Exportação contendo o número do DCO, e se a transferência for para qualquer localidade diferente da UF de plantio, será exigida a emissão da Nota Fiscal pela filial ou matriz recebedora do produto, contendo os carimbos dos postos fiscais de origem e destino, quando for o caso.
9.3.2.3. Nota Fiscal de movimentação (quando for o caso) ou Nota Fiscal de Remessa para Formação de Lote emitida com data igual ou posterior a Nota Fiscal prevista no subitem 9.3.2, contendo os carimbos dos postos fiscais de origem e destino, quando se tratar de transporte rodoviário e o número do DCO.
9.3.2.4. Na impossibilidade da aposição dos carimbos dos postos fiscais, devidamente avaliada pela Superintendência Regional da Conab, deverá ser apresentada a cópia do livro de entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento de destino do produto.
9.3.2.5. Cópia autenticada do despacho de carga em lotação, quando se tratar de transporte ferroviário.
9.3.2.6. Cópia autenticada do conhecimento de transporte aquaviário de cargas , quanto se tratar de transporte aquaviário.
9.4. Para a comprovação da operação interestadual serão exigidos, ainda, os seguintes documentos :
9.4.1. Nota Fiscal de Movimentação (quando for o caso), emitida com data igual ou posterior as Notas Fiscais previstas nos subitens 9.2.2 e/ou 9.2.2.1, contendo os carimbos dos postos fiscais de origem e destino, quando se tratar de Transporte Rodoviário, e o número do DCO.
9.4.1.1. Na impossibilidade de aposição dos carimbos dos postos fiscais, devidamente avaliada pela Superintendência Regional da Conab, deverá ser apresentada a cópia do livro de entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento do destino do produto.
9.4.2. Cópia autenticada do despacho de carga em lotação, quando se tratar de transporte ferroviário.
9.4.3. Cópia autenticada do conhecimento de transporte aquaviário de cargas, quanto se tratar de transporte aquaviário.
9.5. Para a comprovação da operação para o mercado externo serão exigidos, ainda, os seguintes documentos:
9.5.1. Nota Fiscal de Venda para Exportação emitida pelo arrematante do prêmio (produtor rural e/ou sua cooperativa), com data posterior a realização do leilão.
9.5.2. Cópia autenticada do conhecimento de transporte aquaviário de cargas ou cópia do conhecimento de embarque ou bill of lading, quanto se tratar de transporte aquaviário ou Cópia do Certificado de Depósito Alfandegário - CDA, quando for o caso.
9.5.3. Cópia autenticada do conhecimento de transporte - R.W.B., quando se tratar de transporte rodoviário, quando for o caso.
9.6. Quando for utilizado o transporte intermodal deverão ser apresentados apenas os documentos de transporte relativos à última modalidade de transporte utilizada. Os documentos comprobatórios das etapas de transporte anteriores deverão ser mantidos no estabelecimento de domicílio do arrematante, para eventual verificação pela CONAB.
9.7. Na operação Estadual e na operação Interestadual realizada por transporte rodoviário a comprovação será feita de uma única vez, por DCO, observando que uma Nota Fiscal de Venda para o comprador corresponda a um DCO. Admitir-se-á, entretanto, que um DCO corresponda a mais de uma Nota Fiscal de Venda.
9.8. Na operação realizada por transporte aquaviário ou ferroviário, a comprovação será feita de uma única vez, observando que uma Nota Fiscal de Venda para o comprador possa corresponder a mais de um DCO. Nesse caso, entretanto, deverão ser comprovados, conjuntamente, todos os DCOs que tiverem cobertura operacional na mesma Nota Fiscal.
9.9. Será admitida a tolerância de até 5% à menor do montante arrematado por DCO, para fins de não incidência de penalidade. O que exceder a tolerância será aplicada a penalidade, dando-se como válida a operação no quantitativo efetivamente comprovado.
9.10. Será admitida a apresentação de Notas Fiscais com quantidade de até 5% à maior do montante arrematado por DCO, não fazendo o arrematante jus ao recebimento de prêmio adicional pela quantidade excedente.
9.11. Será devolvida formalmente ao arrematante toda documentação apresentada que não estiver em estrita consonância com o item 9 deste Aviso.
10. Das condições para recebimento do prêmio
10.1. O arrematante só terá direito ao recebimento do prêmio do valor correspondente a quantidade que efetivamente tenha comprovado a venda e o escoamento do produto, deforma completa e correta, no prazo e condições previstas nos itens 8 e 9 deste Aviso.
10.2. Entende-se como completa e correta a entrega de toda a documentação pertinente exigida, sem ressalvas ou de forma parcial ou ainda sem condicionamentos, e condizente com este Aviso e com o Regulamento PEPRO 002/07, devendo ser cancelada a operação e devolvida toda documentação que não estiver em estrita consonância com o exigido, com o relato das devidas irregularidades.
10.3. A conta corrente, a agência e o banco para recebimento do prêmio terá que ser a do arrematante, contendo o mesmo CNPJ constante do DCO, podendo, quando se tratar de cooperativa, ser indicada para recebimento do valor do prêmio, o banco, agência e conta corrente de sua filial ou matriz, e desde que tais informações e o CNPJ do credor constem no DCO.
10.4. O prêmio será pago no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis da data da apresentação da documentação.
11. Do cancelamento da operação:
Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas no Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO N° 002/07 e deste Aviso.
12. Do sinistro:
Na hipótese de ocorrência de roubo, furto ou sinistro de produto, caberá ao arrematante em comprovação solicitar à Seguradora, por ele contratada, a indenização do valor declarado, isentando-se a CONAB de efetuar qualquer pagamento relativo ao prêmio.
13. Da inspeção e fiscalização
13.1. A Conab, aleatoriamente e sempre que julgar necessário, efetuará inspeção / fiscalização junto aos produtores rurais e/ou suas cooperativas (arrematantes do prêmio) e compradores, objetivando certificar se todas as fases da operação estão sendo efetivamente cumpridas.
13.2. Neste caso, os produtores rurais e/ou cooperativas (arrematantes do prêmio) e compradores, deverão permitir o ingresso do representante da Conab ou seu preposto, nas respectivas dependências de seus estabelecimentos, oferecendo-lhe todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho, inclusive facultando-lhe acesso aos livros fiscais.
14. Das infrações
14.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo arrematante do prêmio:
14.1.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista no Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO N° 002/07 e deste Aviso.
14.1.2. Participar no leilão em situação irregular no SIRCOI, SICAF ou CADIN.
14.1.3. Não comprovar a venda de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) da quantidade de produto arrematada em leilão, no prazo e na condições previstas neste Aviso.
14.1.4. Não honrar o compromisso pactuado com o comprador.
14.1.5. Será concedido ao arrematante do prêmio, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, quando da constatação de uma das infrações previstas nos subitens 14.1.1 a 14.1.4.
15. Das penalidades
15.1. Na infração prevista no subitem 14.1.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.
15.2. Na infração prevista nos subitens 14.1.2 ao 14.1.4 inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar em qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.
15.3. Será cobrado do inadimplente enquadrado em qualquer um dos subitens 14.1.1 a 14.1.4, a título de multa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da operação, entendendo-se por este o valor do prêmio equalizador de fechamento no multiplicado pela quantidade de produto arrematado no leilão.
15.4. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.
16. Da reabilitação
16.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 14.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 02 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no item 15.3.
16.2. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 14.1.2 ou 14.1.3, se dará após o pagamento da multa prevista no item 15.3.
16.3. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 14.1.4 se dará após o pagamento da multa prevista no item 15.3 e mediante a comprovação de que foram sanados todos os prejuízos causados ao comprador do produto, em documento firmado pelas partes e com firma reconhecida em cartório.
16.4. Ocorrendo reincidência, em Aviso distinto, por falta de comprovação do escoamento, o infrator só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no item 15.3.
16.5. A inadimplência cessará após o cumprimento das exigências estabelecidas nos itens 15.2. e 15.3 e até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à CONAB, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do número do Aviso e do respectivo DCO.
17. Das disposições gerais
17.1. O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições deste Aviso será de 02 (dois) dias, antes da data de realização do leilão, configurando a participação no leilão renúncia a esse direito.
17.2. A CONAB suspenderá ou cancelará as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, se constatada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO n° 002/07 e deste Aviso.
17.3. A CONAB poderá acompanhar toda e qualquer fase da operação.
17.4. Fica estabelecido o foro de Brasília/DF para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas originárias do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO n° 002/07 e deste Aviso.
17.5. Os casos omissos serão julgados pela CONAB.
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